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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 19.º
Isenções
1 - Para efeitos de direito ao benefício das isenções previstas no n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, as entidades interessadas podem optar por um dos dois métodos de apuramento do direito, nos limites da aplicabilidade do critério da parte de mercado, conforme previsto no n.º 7.
2 - Nos casos em que um mesmo serviço combina diferentes modalidades de acesso, os proveitos relevantes do serviço, para efeitos de apuramento do direito à isenção, são a soma dos rendimentos das diferentes modalidades de acesso.
3 - O apuramento do direito à isenção de um operador efetua-se:
a) Pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a (euro) 200 000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo anterior; ou
b) Pelo critério da parte de mercado inferior a 1 /prct., nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se considera que cada um dos segmentos de mercado corresponde a um subtipo de serviço, nos termos do artigo 17.º
4 - A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:
a) Para os operadores televisivos, a soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;
b) Para os operadores de serviços audiovisuais a pedido, a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes subtipos, em função dos seguintes fatores:
i) No caso dos serviços de acesso por subscrição, o número de subscritores dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao total dos subscritores desse tipo de serviço em Portugal;
ii) No caso dos serviços de acesso pago por programa, o número de utilizadores registados dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao número total de utilizadores registados em serviços desse tipo em Portugal;
iii) No caso dos serviços de acesso gratuito, a parte dos proveitos de comunicação comercial audiovisual dos serviços em causa relativamente ao valor total da comunicação comercial audiovisual no conjunto desses serviços em Portugal;
c) No caso de serviços mistos que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço, considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal;
d) Para distribuidores cinematográficos, resultados de bilheteira, expressos em número de espectadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espectadores nos mesmos recintos, recorrendo para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras;
e) Para editores de videogramas, número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.
5 - O número de subscritores referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção.
6 - Na ausência de informação oficial ou de informação de mercado aceite por todos os operadores de cada tipo ou subtipo estabelecidos em Portugal não isentos, para efeitos de apuramento das partes de mercado, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, convencional e universalmente aceite, desde que não inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis.
7 - Na ausência de informação suficiente ou do consenso previsto no número anterior, o apuramento do direito à isenção segue o critério dos proveitos relevantes.
8 - Estão ainda isentos os operadores a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
9 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

  Artigo 20.º
Apuramento dos montantes a investir
1 - O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado por este com base:
a) No apuramento dos respetivos proveitos relevantes;
b) Na determinação do respetivo escalão, em conformidade com a tabela anexa à Lei do Cinema;
c) Nos parâmetros de cálculo previstos para o respetivo escalão na tabela anexa à Lei do Cinema:
i) Através da aplicação da percentagem prevista para o respetivo escalão aos proveitos relevantes líquidos do ano anterior;
ii) Através da multiplicação do número de subscritores no ano anterior pelo valor unitário previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
iii) Através da opção pelo montante fixo previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
d) Na aplicação das demais especificações previstas no presente artigo.
2 - O número de assinantes referido na subalínea ii) da alínea c) do número anterior é o registado no ano civil anterior, entendido, para este efeito, como sendo a média aritmética do número de assinantes registado no termo de cada trimestre desse ano.
3 - Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º
4 - Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
5 - O montante a investir no ano n é apurado com base nos proveitos relevantes obtidos no ano n-1.
6 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é o que resulta da soma dos montantes apurados nos termos do número anterior nos anos n-1 e n.
7 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos e o operador opta pelo método de cálculo a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é a soma dos valores resultante do número de subscritores nos anos n-1 e n.
8 - A opção pelo montante fixo não desobriga da comunicação dos proveitos relevantes nos termos do artigo seguinte.
9 - A natureza generalista de um serviço de programas televisivo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, é aferida pelo respetivo registo na ERC.
10 - A percentagem da programação a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema é calculada como sendo o quociente entre o número de horas emitidas com programas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do referido artigo e o número total de horas emitidas, no ano em que se realizaram os proveitos, sem contar o tempo de emissão preenchido com comunicação comercial audiovisual.
11 - No caso de serviços de programas cujos operadores se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, para o apuramento da qualidade de serviço de programas generalista recorrer-se-á ao registo junto da entidade reguladora competente, ou, não sendo isso possível, a uma apreciação que assegure igualdade de tratamento relativamente aos operadores sob jurisdição portuguesa.
12 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, o montante a investir é o previsto no n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, resultando o apuramento da aprovação do orçamento anual da concessionária, o que não a desvincula da obrigação de comunicação prevista no artigo seguinte.

  Artigo 21.º
Comunicação do investimento a realizar
1 - Até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comunicam ao ICA, I. P., as seguintes informações:
a) O montante dos proveitos relevantes e a demonstração do seu apuramento;
b) A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;
c) O montante a investir;
d) A opção pela realização da obrigação anualmente ou por ciclos de dois anos, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, e pelo recurso à faculdade de englobamento previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
e) Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º
2 - Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 /prct. do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, a comunicação prevista no n.º 1, apresentada pela empresa, discrimina as informações por operador e por serviço.

  Artigo 22.º
Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
1 - Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

  Artigo 23.º
Apuramento extraordinário
1 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte que o operador cumpra no Estado-membro em que esteja estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
2 - O ICA, I. P., decide sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

  Artigo 24.º
Realização do investimento
1 - As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:
a) Serviços do mesmo tipo operados pela mesma empresa;
b) Serviços de tipos diferentes operados pela mesma empresa;
c) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados pela mesma empresa;
d) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados por unidades ou empresas distintas, pertencentes a um mesmo grupo de empresas que apresente contas consolidadas no Estado-membro em que se encontre estabelecido.
2 - O investimento enquadrado realiza-se nos tipos de obras ou atividades previstos na lei e especificados no presente artigo e nos artigos seguintes.
3 - Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:
a) Obras cinematográficas de curta-metragem de ficção, animação ou documentário;
b) Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, animação ou documentário;
c) Obras audiovisuais unitárias de ficção, documentário ou animação;
d) Obras audiovisuais na forma de séries de ficção, documentário ou animação.
4 - Considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.
5 - O investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento efetua-se mediante contrato celebrado entre um produtor independente e o operador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - É admissível o investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita mediante contrato celebrado entre o argumentista e o operador.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o investimento realizado é imputado à rubrica de «obras de produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias», no caso dos operadores de televisão, e de «produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias», no caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido.
8 - O investimento nos termos do n.º 5 não pode prejudicar a qualidade independente da obra em causa, nem ter por contrapartida a transmissão futura da propriedade intelectual desenvolvida para o investidor.
9 - O investimento dos operadores de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos distribuidores ou dos editores de videogramas tem a forma de participação no financiamento da produção quando o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:
a) Participação na obra através de coprodução;
b) Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou
c) Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».
10 - O investimento nas formas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema corresponde ao licenciamento de direitos após o início da rodagem, não previsto no plano de financiamento da mesma, constituindo receita da obra.
11 - O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:
a) Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;
b) Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
c) Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual;
d) Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais.
12 - Para efeitos da derrogação ao requisito de língua portuguesa prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cinema, e sem prejuízo da definição de «obras europeias» e de «obras equiparadas a obras europeias», nos termos das alíneas k) e l) do artigo 2.º da Lei do Cinema:
a) Os «tratados aplicáveis» são os tratados de coprodução cinematográfica ou audiovisual bilaterais ou multilaterais em vigor em que Portugal é Parte;
b) Apenas são abrangidos os tipos de obras previstos no tratado aplicável e nas condições neste definidas, carecendo sempre de reconhecimento oficial;
c) Não são abrangidas as coproduções meramente financeiras, entendidas, no silêncio do tratado aplicável, como aquelas em que a parte constituída pelos coprodutores estabelecidos em Portugal na coprodução não inclui participação artística nem técnica.
13 - Não é admissível o investimento em obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, nem em obras pornográficas, atentatórias da dignidade da pessoa humana ou que veiculem mensagens ou de algum modo promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros comportamentos manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e nos tratados internacionais relevantes em que Portugal é Parte.
14 - Para efeitos do cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo, considera-se que o investimento é realizado:
a) Sempre que se trate de investimento em obras cinematográficas ou audiovisuais, na data da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público de televisão, ou na data da celebração do contrato, no caso de todas as restantes entidades;
b) Sempre que se trate de investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, na data da celebração do contrato com a entidade promotora;
c) Sempre que se trate de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha;
d) Sempre que se trate de produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade, nos termos do n.º 1, nas contas e registos do operador.

  Artigo 25.º
Elegibilidade dos investimentos
1 - Os investimentos realizados são validados, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, no valor correspondente às despesas inerentes à sua realização que sejam identificáveis, verificáveis e suportadas por contratos, faturas ou outros documentos relativos aos investimentos, operações, atividades e serviços em causa.
2 - Os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.
3 - As autorizações dos detentores de direitos necessárias para o desenvolvimento ou a produção das obras podem assumir as diferentes formas contratuais praticadas no setor, incluindo o direito temporário de utilização da obra protegida para fins de desenvolvimento da obra cinematográfica ou audiovisual, com preferência exclusiva para a aquisição em data futura dos direitos necessários à produção («option right»).
4 - Os contratos de autorização, licença ou cessão de direitos, no âmbito da realização dos investimentos a que se refere o presente capítulo são de direito nacional ou compatíveis com as leis nacionais em matéria de direitos de autor.
5 - O investimento em obras na modalidade de participação no financiamento da produção mediante coprodução ou participação nas receitas demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas participações.
6 - O investimento em obras nas modalidades de aquisição de direitos em fase de projeto («pré-compra») ou de aquisição de licenças de difusão ou exploração demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas cessões e licenciamentos.
7 - Os investimentos na modalidade de coprodução devem obedecer a uma clara distinção contratual entre as diferentes contrapartidas da participação do operador e respetivos valores e âmbito, nomeadamente no que se refere à distinção entre a participação enquanto coprodutor, as receitas a partilhar e o respetivo regime a pré-compra ou atribuição inicial de direitos exclusivos de exploração no âmbito do contrato de coprodução, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração.
8 - No investimento em promoção de obras efetuado pelo próprio operador nos seus serviços de comunicação social audiovisual ou nos de entidades com as quais tenha uma relação que lhes permita beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as campanhas promocionais são valorizadas a preços finais, após descontos, que seriam faturados por campanhas comparáveis aos clientes que beneficiem das melhores tarifas.
9 - O investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual demonstra-se pelos contratos de apoio financeiro celebrados com estas.
10 - A elegibilidade do investimento em promoção na forma de criação, nos catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa implica a demonstração, pelo operador, dos custos da operação promocional.

  Artigo 26.º
Promoção da diversidade
1 - As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
2 - Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:
a) Realização do investimento em número de obras superior ao estabelecido no número anterior por parte do operador em causa;
b) Investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema em montante superior a 30 /prct. do investimento obrigatório total, sem contar com o efeito de majorações;
c) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;
d) Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;
e) Realização de mais de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 /prct. da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
f) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;
g) Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;
h) No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:
i) Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a (euro) 100 000;
ii) Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a (euro) 100 000.
4 - Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:
a) Do aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 /prct.;
b) Da aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa, realizado na forma de participação no financiamento da produção, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, em qualquer percentagem compatível com a qualidade de obra independente, que exceda 30 /prct. do investimento obrigatório total;
c) Da extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28.º

  Artigo 27.º
Investimentos de montante reduzido
1 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 10 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
2 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 50 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 /prct. do total.
3 - Os investimentos a que se referem os números anteriores podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.
4 - Na medida do possível, e sem prejuízo das orientações emanadas dos Planos Estratégicos, o ICA, I. P., procura promover a comunicação entre produtores de curtas-metragens ou outras obras de orçamento reduzido e os operadores sujeitos a obrigações de investimento de montante reduzido, com vista a aumentar oportunidades de realização do investimento obrigatório e reduzir o recurso à entrega de montantes não realizados ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

  Artigo 28.º
Utilização de excedentes no exercício da obrigação
1 - A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema que exceda a percentagem mínima prevista de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente a descontar no montante de investimento obrigatório relativo a esse ano ou ciclo, nas mesmas modalidades.
2 - Não é admissível o trânsito dos excedentes referidos no número anterior para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos operadores de televisão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, sendo igualmente aplicável a operadores de serviços audiovisuais a pedido que não se encontrem em incumprimento das obrigações de investimento e que preencham os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º

  Artigo 29.º
Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados
1 - O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º
2 - O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
3 - A majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, aplica-se aos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:
a) Obras cinematográficas de qualquer duração;
b) Séries ou obras audiovisuais unitárias de animação ou documentário;
c) Obras realizadas por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, considera-se que uma obra preenche o requisito de ser uma primeira obra dos seus autores quando nem o realizador ou a maioria dos realizadores, nem o argumentista ou a maioria dos argumentistas são autores, ao mesmo título, à data do investimento, de mais do que uma obra anterior do mesmo tipo, considerando-se para este efeito «tipos de obras» os quatro correspondentes às alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 24.º
5 - Havendo lugar a majoração, o efeito desta no valor do investimento realizado conta para efeitos de cumprimento do sublimiar de investimento mínimo de 30 /prct. nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema.

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