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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
3 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

  Artigo 14.º
Fiscalização
Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.

  Artigo 15.º
Documentos comprovativos
Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:
a) No caso da taxa de exibição, a importância sobre a qual incide a taxa, o montante da taxa liquidada, com discriminação, no caso das entidades que exploram diferentes serviços, por meio de comunicação ou exibição, nomeadamente salas de cinema, televisão, serviços dos operadores de distribuição, serviços audiovisuais a pedido ou serviços de partilha de vídeos;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, o número de subscrições em vigor em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo;
c) No caso da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema, os proveitos relevantes líquidos apurados nos termos do artigo 9.º


CAPÍTULO III
Obrigações de investimento
  Artigo 16.º
Aplicação das obrigações de investimento
1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.
2 - O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.
3 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
4 - O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.
5 - O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.
6 - Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

  Artigo 17.º
Tipos e subtipos de serviços
1 - Consideram-se tipos de serviços os correspondentes a cada uma das colunas da tabela anexa à Lei do Cinema, ou seja:
a) Serviços de programas televisivos;
b) Distribuição de obras cinematográficas;
c) Edição de videogramas;
d) Serviços audiovisuais a pedido.
2 - Consideram-se subtipos de serviços de programas televisivos, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 8.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, os seguintes:
a) De acesso não condicionado livre;
b) De acesso não condicionado com assinatura;
c) De acesso condicionado.
3 - Consideram-se subtipos de serviços audiovisuais a pedido os seguintes:
a) De acesso por subscrição;
b) De acesso pago por programa;
c) De acesso gratuito.

  Artigo 18.º
Proveitos relevantes
1 - São proveitos relevantes para efeitos do disposto no presente capítulo, em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os seguintes:
a) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema;
b) No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal;
c) No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal;
d) No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal.
2 - Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no número anterior, após dedução:
a) Do IVA liquidado sobre os serviços em causa;
b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos e serviços por este prestados;
d) Das taxas de distribuição e de autenticação previstas no artigo 17.º da Lei do Cinema, pagas pelos distribuidores de obras cinematográficas ou editores de videogramas;
e) No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, do valor da taxa liquidada nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
f) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, dos proveitos da comercialização dos serviços em causa que não sejam rendimento dos operadores sujeitos à obrigação de investimento, nomeadamente as comissões ou outros pagamentos devidos a operadores de distribuição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes operadores;
g) Dos proveitos da exploração de obras pornográficas.

  Artigo 19.º
Isenções
1 - Para efeitos de direito ao benefício das isenções previstas no n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, as entidades interessadas podem optar por um dos dois métodos de apuramento do direito, nos limites da aplicabilidade do critério da parte de mercado, conforme previsto no n.º 7.
2 - Nos casos em que um mesmo serviço combina diferentes modalidades de acesso, os proveitos relevantes do serviço, para efeitos de apuramento do direito à isenção, são a soma dos rendimentos das diferentes modalidades de acesso.
3 - O apuramento do direito à isenção de um operador efetua-se:
a) Pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a (euro) 200 000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo anterior; ou
b) Pelo critério da parte de mercado inferior a 1 /prct., nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se considera que cada um dos segmentos de mercado corresponde a um subtipo de serviço, nos termos do artigo 17.º
4 - A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:
a) Para os operadores televisivos, a soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;
b) Para os operadores de serviços audiovisuais a pedido, a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes subtipos, em função dos seguintes fatores:
i) No caso dos serviços de acesso por subscrição, o número de subscritores dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao total dos subscritores desse tipo de serviço em Portugal;
ii) No caso dos serviços de acesso pago por programa, o número de utilizadores registados dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao número total de utilizadores registados em serviços desse tipo em Portugal;
iii) No caso dos serviços de acesso gratuito, a parte dos proveitos de comunicação comercial audiovisual dos serviços em causa relativamente ao valor total da comunicação comercial audiovisual no conjunto desses serviços em Portugal;
c) No caso de serviços mistos que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço, considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal;
d) Para distribuidores cinematográficos, resultados de bilheteira, expressos em número de espectadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espectadores nos mesmos recintos, recorrendo para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras;
e) Para editores de videogramas, número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.
5 - O número de subscritores referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção.
6 - Na ausência de informação oficial ou de informação de mercado aceite por todos os operadores de cada tipo ou subtipo estabelecidos em Portugal não isentos, para efeitos de apuramento das partes de mercado, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, convencional e universalmente aceite, desde que não inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis.
7 - Na ausência de informação suficiente ou do consenso previsto no número anterior, o apuramento do direito à isenção segue o critério dos proveitos relevantes.
8 - Estão ainda isentos os operadores a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
9 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

  Artigo 20.º
Apuramento dos montantes a investir
1 - O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado por este com base:
a) No apuramento dos respetivos proveitos relevantes;
b) Na determinação do respetivo escalão, em conformidade com a tabela anexa à Lei do Cinema;
c) Nos parâmetros de cálculo previstos para o respetivo escalão na tabela anexa à Lei do Cinema:
i) Através da aplicação da percentagem prevista para o respetivo escalão aos proveitos relevantes líquidos do ano anterior;
ii) Através da multiplicação do número de subscritores no ano anterior pelo valor unitário previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
iii) Através da opção pelo montante fixo previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
d) Na aplicação das demais especificações previstas no presente artigo.
2 - O número de assinantes referido na subalínea ii) da alínea c) do número anterior é o registado no ano civil anterior, entendido, para este efeito, como sendo a média aritmética do número de assinantes registado no termo de cada trimestre desse ano.
3 - Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º
4 - Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
5 - O montante a investir no ano n é apurado com base nos proveitos relevantes obtidos no ano n-1.
6 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é o que resulta da soma dos montantes apurados nos termos do número anterior nos anos n-1 e n.
7 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos e o operador opta pelo método de cálculo a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é a soma dos valores resultante do número de subscritores nos anos n-1 e n.
8 - A opção pelo montante fixo não desobriga da comunicação dos proveitos relevantes nos termos do artigo seguinte.
9 - A natureza generalista de um serviço de programas televisivo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, é aferida pelo respetivo registo na ERC.
10 - A percentagem da programação a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema é calculada como sendo o quociente entre o número de horas emitidas com programas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do referido artigo e o número total de horas emitidas, no ano em que se realizaram os proveitos, sem contar o tempo de emissão preenchido com comunicação comercial audiovisual.
11 - No caso de serviços de programas cujos operadores se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, para o apuramento da qualidade de serviço de programas generalista recorrer-se-á ao registo junto da entidade reguladora competente, ou, não sendo isso possível, a uma apreciação que assegure igualdade de tratamento relativamente aos operadores sob jurisdição portuguesa.
12 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, o montante a investir é o previsto no n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, resultando o apuramento da aprovação do orçamento anual da concessionária, o que não a desvincula da obrigação de comunicação prevista no artigo seguinte.

  Artigo 21.º
Comunicação do investimento a realizar
1 - Até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comunicam ao ICA, I. P., as seguintes informações:
a) O montante dos proveitos relevantes e a demonstração do seu apuramento;
b) A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;
c) O montante a investir;
d) A opção pela realização da obrigação anualmente ou por ciclos de dois anos, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, e pelo recurso à faculdade de englobamento previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
e) Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º
2 - Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 /prct. do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, a comunicação prevista no n.º 1, apresentada pela empresa, discrimina as informações por operador e por serviço.

  Artigo 22.º
Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
1 - Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

  Artigo 23.º
Apuramento extraordinário
1 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte que o operador cumpra no Estado-membro em que esteja estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
2 - O ICA, I. P., decide sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

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