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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________

CAPÍTULO II
Financiamento das medidas públicas
  Artigo 9.º
Incidência e liquidação
1 - A liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, doravante designada por taxa de exibição, é efetuada, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços.
2 - Sobre o valor da taxa a que se refere o número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
3 - As modalidades de serviços publicitários a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, são as seguintes:
a) No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema;
b) No caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas.
4 - A taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é liquidada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e constitui seu encargo.
5 - Os proveitos relevantes referidos no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, após dedução:
a) Do IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa;
b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa;
c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados;
d) Da parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes;
e) Sendo caso disso, dos rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa.
6 - A taxa a que se refere o n.º 4 aplica-se aos proveitos realizados no território nacional pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um serviço de programas televisivos, um serviço audiovisual a pedido ou um serviço de partilha de vídeos visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando:
a) É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas;
b) Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou
c) Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde.
8 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Cinema, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal:
a) A que é difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal;
b) A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.
9 - A metodologia de aplicação, pela entidade responsável pela liquidação, do critério estabelecido na alínea b) do número anterior é adaptada às características de cada serviço e do modo de prestação e de faturação da comunicação comercial audiovisual, cabendo à mesma entidade explicitá-lo na descrição a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se proveitos realizados no território nacional os rendimentos do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal, que estão sujeitos às deduções previstas no n.º 5.
11 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição isentos, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da obrigação de pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 demonstram o seu direito à isenção através da declaração dos respetivos proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do presente artigo, ou, a seu pedido e se materialmente possível, pelo método da parte de mercado, caso em que esta aferição se faz nos termos do artigo 19.º

  Artigo 10.º
Prazo e forma da liquidação
1 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de serviços de partilha de vídeos procedem à liquidação da taxa de exibição, junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa.
2 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.
3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos aos proveitos relevantes dos serviços abrangidos.
4 - A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e, no caso da liquidação referida no n.º 1, pela Cinemateca, I. P.
5 - As entidades referidas no n.º 1 e os operadores abrangidos pelo disposto no n.º 3 que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, acompanham a sua primeira declaração, nos termos do número anterior, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
6 - As entidades abrangidas pelo disposto no presente artigo comunicam ao ICA, I. P., e ainda, no caso das entidades que liquidam a taxa de exibição, à Cinemateca, I. P., quaisquer alterações que introduzam nos procedimentos e métodos referidos no número anterior.

  Artigo 11.º
Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
1 - À liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema aplica-se o disposto no artigo 16.º-A da mesma lei.
2 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte a que o operador estiver sujeito no Estado-membro em que estiver estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
3 - O ICA, I. P., delibera sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção, podendo este prazo ser ultrapassado na circunstância prevista no número seguinte.

  Artigo 12.º
Pagamento
1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º são pagos até ao último dia do mês da liquidação.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega das respetivas guias de receita disponibilizadas no sítio na Internet do ICA, I. P., e no sítio na Internet da Cinemateca, I. P., da seguinte maneira:
a) 80 /prct. do montante apurado, à ordem do ICA, I. P.;
b) 20 /prct. do montante apurado, à ordem da Cinemateca, I. P.
3 - Os montantes apurados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º são pagos ao ICA, I. P., até ao final do mês da liquidação.
4 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P., à ordem deste.

  Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
3 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

  Artigo 14.º
Fiscalização
Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.

  Artigo 15.º
Documentos comprovativos
Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:
a) No caso da taxa de exibição, a importância sobre a qual incide a taxa, o montante da taxa liquidada, com discriminação, no caso das entidades que exploram diferentes serviços, por meio de comunicação ou exibição, nomeadamente salas de cinema, televisão, serviços dos operadores de distribuição, serviços audiovisuais a pedido ou serviços de partilha de vídeos;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, o número de subscrições em vigor em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo;
c) No caso da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema, os proveitos relevantes líquidos apurados nos termos do artigo 9.º


CAPÍTULO III
Obrigações de investimento
  Artigo 16.º
Aplicação das obrigações de investimento
1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.
2 - O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.
3 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
4 - O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.
5 - O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.
6 - Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

  Artigo 17.º
Tipos e subtipos de serviços
1 - Consideram-se tipos de serviços os correspondentes a cada uma das colunas da tabela anexa à Lei do Cinema, ou seja:
a) Serviços de programas televisivos;
b) Distribuição de obras cinematográficas;
c) Edição de videogramas;
d) Serviços audiovisuais a pedido.
2 - Consideram-se subtipos de serviços de programas televisivos, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 8.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, os seguintes:
a) De acesso não condicionado livre;
b) De acesso não condicionado com assinatura;
c) De acesso condicionado.
3 - Consideram-se subtipos de serviços audiovisuais a pedido os seguintes:
a) De acesso por subscrição;
b) De acesso pago por programa;
c) De acesso gratuito.

  Artigo 18.º
Proveitos relevantes
1 - São proveitos relevantes para efeitos do disposto no presente capítulo, em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os seguintes:
a) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema;
b) No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal;
c) No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal;
d) No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal.
2 - Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no número anterior, após dedução:
a) Do IVA liquidado sobre os serviços em causa;
b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos e serviços por este prestados;
d) Das taxas de distribuição e de autenticação previstas no artigo 17.º da Lei do Cinema, pagas pelos distribuidores de obras cinematográficas ou editores de videogramas;
e) No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, do valor da taxa liquidada nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
f) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, dos proveitos da comercialização dos serviços em causa que não sejam rendimento dos operadores sujeitos à obrigação de investimento, nomeadamente as comissões ou outros pagamentos devidos a operadores de distribuição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes operadores;
g) Dos proveitos da exploração de obras pornográficas.

  Artigo 19.º
Isenções
1 - Para efeitos de direito ao benefício das isenções previstas no n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, as entidades interessadas podem optar por um dos dois métodos de apuramento do direito, nos limites da aplicabilidade do critério da parte de mercado, conforme previsto no n.º 7.
2 - Nos casos em que um mesmo serviço combina diferentes modalidades de acesso, os proveitos relevantes do serviço, para efeitos de apuramento do direito à isenção, são a soma dos rendimentos das diferentes modalidades de acesso.
3 - O apuramento do direito à isenção de um operador efetua-se:
a) Pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a (euro) 200 000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo anterior; ou
b) Pelo critério da parte de mercado inferior a 1 /prct., nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, caso em que se considera que cada um dos segmentos de mercado corresponde a um subtipo de serviço, nos termos do artigo 17.º
4 - A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:
a) Para os operadores televisivos, a soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;
b) Para os operadores de serviços audiovisuais a pedido, a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes subtipos, em função dos seguintes fatores:
i) No caso dos serviços de acesso por subscrição, o número de subscritores dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao total dos subscritores desse tipo de serviço em Portugal;
ii) No caso dos serviços de acesso pago por programa, o número de utilizadores registados dos serviços desse tipo do operador em causa relativamente ao número total de utilizadores registados em serviços desse tipo em Portugal;
iii) No caso dos serviços de acesso gratuito, a parte dos proveitos de comunicação comercial audiovisual dos serviços em causa relativamente ao valor total da comunicação comercial audiovisual no conjunto desses serviços em Portugal;
c) No caso de serviços mistos que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço, considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal;
d) Para distribuidores cinematográficos, resultados de bilheteira, expressos em número de espectadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espectadores nos mesmos recintos, recorrendo para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras;
e) Para editores de videogramas, número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.
5 - O número de subscritores referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção.
6 - Na ausência de informação oficial ou de informação de mercado aceite por todos os operadores de cada tipo ou subtipo estabelecidos em Portugal não isentos, para efeitos de apuramento das partes de mercado, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, convencional e universalmente aceite, desde que não inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis.
7 - Na ausência de informação suficiente ou do consenso previsto no número anterior, o apuramento do direito à isenção segue o critério dos proveitos relevantes.
8 - Estão ainda isentos os operadores a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
9 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.

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