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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 6.º
Nacionalidade das obras e co-produção
1 - A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional é da competência do ICA, I. P., para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e da atribuição de apoios públicos, bem como para outros efeitos, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ou em cumprimento de compromissos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual.
2 - O ICA, I. P., pode emitir declarações de certificação a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou de autoridades suas congéneres ou de entidades ou fundos internacionais.
3 - Ao ICA, I. P., compete igualmente apurar a qualidade de obra europeia das obras que sejam objeto de investimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei e que não tenham sido objeto de tal apuramento por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 - Salvo disposição legal em contrário, o ICA, I. P., é a autoridade nacional competente para reconhecer coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
5 - No caso de projetos de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos instrumentos referidos no número anterior, o ICA, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pode aplicar, com as instituições competentes desses Estados, para efeitos unicamente de atribuição de apoios públicos, procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções, desde que os Estados em causa tenham laços de cooperação cultural, de preferência no domínio audiovisual, com Portugal, tenham ratificado a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de outubro de 2005, e tenham subscrito e reservado compromissos em matéria de comércio internacional compatíveis com tais procedimentos.
6 - A verificação da nacionalidade de uma obra efetua-se com base nos seguintes elementos:
a) Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.;
b) Número ISAN (International Standard Audiovisual Number);
c) Na ausência de inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., nomeadamente em caso de certificação provisória, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;
d) Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;
e) Elementos necessários à verificação do requisito previsto na subalínea vi) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, nos termos a especificar pelo ICA, I. P., em regulamento próprio.
7 - O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:
a) Os elementos necessários à atestação de nacionalidade previstos no número anterior;
b) Os elementos que atestem as informações sobre a estrutura da coprodução e as participações de cada coprodutor;
c) A indicação de locais de rodagem e de pós-produção e respetiva duração;
d) A lista dos membros relevantes das equipas artística e técnica, incluindo pós-produção, com indicação de nacionalidade e local de residência ou estabelecimento dos mesmos.
8 - Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:
a) A identificação da obra a coproduzir;
b) Que a obra a produzir, incluindo todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual subjacentes, é compropriedade dos coprodutores;
c) O custo previsto da obra;
d) A contribuição de cada coprodutor;
e) A responsabilidade dos coprodutores em caso de desvio dos custos relativamente ao orçamento aprovado;
f) A quota-parte de compropriedade de cada coprodutor;
g) A repartição de receitas entre os coprodutores e a especificação de territórios atribuídos em exclusividade, se os houver;
h) A eventual designação de um coprodutor delegado para representação junto de terceiros ou com outros poderes;
i) Os poderes e responsabilidades dos coprodutores em matéria de opções artísticas, técnicas e de produção, promoção e participação em festivais ou outros eventos;
j) O local de depósito do negativo ou master que é propriedade comum e as regras de acesso ao mesmo;
k) A duração do contrato;
l) O direito nacional aplicável e o tribunal competente;
m) O valor jurídico das diferentes versões linguísticas do contrato.
9 - As informações sobre nacionalidade, qualidade de obra europeia e coprodução constam do Registo das Obras, como previsto no n.º 11 do artigo 3.º
10 - As informações referidas no número anterior podem ser transmitidas à ERC no âmbito da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

  Artigo 7.º
Obras de produção independente
1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, e a correspondente certificação.
2 - A verificação da qualidade de obra de produção independente é feita a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou a pedido de autoridades competentes, nacionais ou estrangeiras, ou por iniciativa do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições.
3 - Durante um período de cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão de uma obra que tenha sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei ou que tenha sido objeto de investimento obrigatório nos termos do capítulo iii, o produtor independente beneficiário não pode transmitir na totalidade os direitos de que é detentor sobre a obra, enquanto produtor de obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos previstos no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À transmissão parcial dos direitos disponíveis, quando efetuada a favor de outro produtor independente, a menos que, no caso de uma coprodução internacional reconhecida oficialmente, essa transmissão dê origem ao incumprimento das condições de reconhecimento dessa coprodução;
b) À transmissão parcial ou partilha dos direitos disponíveis, ainda que efetuada a favor de uma entidade que não seja um produtor independente, até ao limite previsto na alínea b) do número seguinte;
c) Às autorizações ou licenças de radiodifusão, comunicação ao público e colocação à disposição do público concedidas pelos produtores a terceiros, que sejam circunscritas, quer quanto ao âmbito geográfico, quer quanto ao tipo e condições exatas de exploração autorizada, desde que esta última ocorra dentro do período de duração referido no n.º 3.
5 - A participação de coprodutores que não sejam produtores independentes numa obra não prejudica a qualificação como obra independente, desde que verificada uma das seguintes situações:
a) Se a participação total dos coprodutores independentes na coprodução for superior a 50 /prct.;
b) Se a participação total dos coprodutores independentes, ainda que inferior a 50 /prct., for superior à de qualquer um dos coprodutores não independentes;
c) Se a participação total no financiamento da obra por parte dos coprodutores não independentes for superior a 50 /prct., se, cumulativamente:
i) Parte desse financiamento tiver a forma de pré-aquisição de direitos ou de participação em capital contra a mera participação nas receitas do projeto, sem reflexo na participação enquanto coprodutor;
ii) Dessa situação não resultar um controlo efetivo da produção por parte das entidades que não sejam coprodutores independentes que comprometa o cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, em matéria de autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento e acordo entre as partes nas decisões relativas à produção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que entre alguns dos coprodutores não independentes nela referidos haja relações de grupo que os tornem elegíveis para o benefício do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as participações dos mesmos são consideradas de forma englobada.
7 - O regime de licenciamento dos direitos de exploração a terceiros será estabelecido pelas partes no contrato de coprodução, não se confundindo com os direitos de propriedade intelectual e sobre o master dos coprodutores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento, nos termos do capítulo iii, enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra.
9 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente em resultado do incumprimento do disposto no n.º 3 ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:
a) A restituição dos montantes de apoio recebidos pelo produtor independente, se se tratar de um projeto que tenha beneficiado de apoios reservados a obras de produção independente, a menos que o não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não sejam da responsabilidade do produtor beneficiário;
b) A não-validação ou a anulação da sua validação como investimento obrigatório realizado, nos termos do artigo 34.º
10 - No caso de anulação da validação como investimento obrigatório, nos termos da alínea b) do número anterior, o operador de televisão, o operador de serviços audiovisuais a pedido, o distribuidor cinematográfico ou o editor de videogramas sujeito da obrigação de investimento:
a) Entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação;
b) Opta pela adição do montante em causa ao montante de investimento a que estiver obrigado no ano seguinte ao da notificação de anulação; ou
c) Requer a aceitação de outros investimentos elegíveis em obras, de modo a realizar investimento na totalidade do montante em falta.
11 - O apuramento da qualidade de produtor independente faz-se pela inscrição e averbamentos do produtor no Registo de Empresas.
12 - A verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção, nos termos dos n.os 3 e 4, efetua-se com base na inscrição e averbamentos da obra no Registo das Obras, sendo esta inscrição e averbamentos obrigatórios para:
a) Todas as obras que beneficiem de apoio público;
b) Todas as obras para as quais seja requerida certificação da nacionalidade ou de participação em coprodução;
c) Todas as obras para as quais seja requerido o reconhecimento oficial de coprodução ao abrigo de tratados internacionais de coprodução em vigor em Portugal;
d) Todas as obras que sejam objeto da realização de investimento obrigatório regulamentado no capítulo iii.

  Artigo 8.º
Investimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes
1 - O ICA, I. P., e outras entidades responsáveis por regimes, programas ou medidas de apoio ao desenvolvimento ou à produção podem adotar regras específicas, no âmbito dos mesmos, relativas à aceitação, dentro de limites a especificar por cada entidade, das seguintes rubricas, no plano de financiamento e/ou na estrutura final do financiamento dos projetos, conforme as práticas correntes no setor:
a) Investimento de participantes na produção, isto é, a conversão total ou parcial de honorários ou outras remunerações de produtores, realizadores ou outros autores ou participantes na produção, previstas no orçamento, em participação no projeto («deferrals»), desde que suportada por contrato;
b) Contribuições em espécie do produtor independente na forma de fornecimento de bens ou serviços, com base nos seus recursos e ativos, em relação aos quais não sejam efetuados pagamentos justificados por fatura, sendo essas contribuições valorizadas a preços médios de mercado de aluguer ou utilização de recursos ou equipamentos idênticos, desde que tais contribuições, cumulativamente:
i) Sejam consistentes com o orçamento e o plano de trabalho do projeto;
ii) Não sejam duplamente financiadas por apoios públicos;
iii) Se se tratar de uma coprodução, nacional ou internacional, estejam previstas no respetivo contrato de coprodução e orçamento anexo a este, aprovado pelos coprodutores ou financiadores.
2 - O disposto no número anterior em nada prejudica as leis tributárias e as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis às empresas, aplicando-se unicamente:
a) Para efeitos da determinação e validação do financiamento não-público de um projeto apoiado, em sede de cumprimento das regras sobre auxílios de Estado, no âmbito dos referidos regimes, programas ou medidas de apoio;
b) Para efeitos de determinação da participação de um coprodutor, em sede de reconhecimento de coproduções, ou de certificação da nacionalidade ou da qualidade de obra de produção independente.


CAPÍTULO II
Financiamento das medidas públicas
  Artigo 9.º
Incidência e liquidação
1 - A liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, doravante designada por taxa de exibição, é efetuada, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços.
2 - Sobre o valor da taxa a que se refere o número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
3 - As modalidades de serviços publicitários a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, são as seguintes:
a) No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema;
b) No caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas.
4 - A taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é liquidada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e constitui seu encargo.
5 - Os proveitos relevantes referidos no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, após dedução:
a) Do IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa;
b) Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa;
c) Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados;
d) Da parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes;
e) Sendo caso disso, dos rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa.
6 - A taxa a que se refere o n.º 4 aplica-se aos proveitos realizados no território nacional pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um serviço de programas televisivos, um serviço audiovisual a pedido ou um serviço de partilha de vídeos visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando:
a) É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas;
b) Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou
c) Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde.
8 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Cinema, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal:
a) A que é difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal;
b) A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.
9 - A metodologia de aplicação, pela entidade responsável pela liquidação, do critério estabelecido na alínea b) do número anterior é adaptada às características de cada serviço e do modo de prestação e de faturação da comunicação comercial audiovisual, cabendo à mesma entidade explicitá-lo na descrição a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se proveitos realizados no território nacional os rendimentos do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal, que estão sujeitos às deduções previstas no n.º 5.
11 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição isentos, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da obrigação de pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 demonstram o seu direito à isenção através da declaração dos respetivos proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do presente artigo, ou, a seu pedido e se materialmente possível, pelo método da parte de mercado, caso em que esta aferição se faz nos termos do artigo 19.º

  Artigo 10.º
Prazo e forma da liquidação
1 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de serviços de partilha de vídeos procedem à liquidação da taxa de exibição, junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa.
2 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.
3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos aos proveitos relevantes dos serviços abrangidos.
4 - A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e, no caso da liquidação referida no n.º 1, pela Cinemateca, I. P.
5 - As entidades referidas no n.º 1 e os operadores abrangidos pelo disposto no n.º 3 que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, acompanham a sua primeira declaração, nos termos do número anterior, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
6 - As entidades abrangidas pelo disposto no presente artigo comunicam ao ICA, I. P., e ainda, no caso das entidades que liquidam a taxa de exibição, à Cinemateca, I. P., quaisquer alterações que introduzam nos procedimentos e métodos referidos no número anterior.

  Artigo 11.º
Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
1 - À liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema aplica-se o disposto no artigo 16.º-A da mesma lei.
2 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte a que o operador estiver sujeito no Estado-membro em que estiver estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
3 - O ICA, I. P., delibera sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção, podendo este prazo ser ultrapassado na circunstância prevista no número seguinte.

  Artigo 12.º
Pagamento
1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º são pagos até ao último dia do mês da liquidação.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega das respetivas guias de receita disponibilizadas no sítio na Internet do ICA, I. P., e no sítio na Internet da Cinemateca, I. P., da seguinte maneira:
a) 80 /prct. do montante apurado, à ordem do ICA, I. P.;
b) 20 /prct. do montante apurado, à ordem da Cinemateca, I. P.
3 - Os montantes apurados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º são pagos ao ICA, I. P., até ao final do mês da liquidação.
4 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P., à ordem deste.

  Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
3 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

  Artigo 14.º
Fiscalização
Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.

  Artigo 15.º
Documentos comprovativos
Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:
a) No caso da taxa de exibição, a importância sobre a qual incide a taxa, o montante da taxa liquidada, com discriminação, no caso das entidades que exploram diferentes serviços, por meio de comunicação ou exibição, nomeadamente salas de cinema, televisão, serviços dos operadores de distribuição, serviços audiovisuais a pedido ou serviços de partilha de vídeos;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, o número de subscrições em vigor em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo;
c) No caso da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema, os proveitos relevantes líquidos apurados nos termos do artigo 9.º


CAPÍTULO III
Obrigações de investimento
  Artigo 16.º
Aplicação das obrigações de investimento
1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.
2 - O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.
3 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
4 - O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.
5 - O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.
6 - Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

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