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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________

Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que introduziu alterações enquadráveis no contexto atual de evolução tecnológica em matéria de difusão de conteúdos audiovisuais.
Neste âmbito, e com o intuito de incentivar o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, regulamenta-se a cobrança de taxas e as obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos, harmonizando, ainda, os prazos para todos os operadores sujeitos ao pagamento de taxas e a obrigações de investimento, bem como clarificando as regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, no que respeita à matéria dos auxílios de Estado.
O regime da cobrança de taxas aplica-se à comunicação comercial audiovisual difundida ou inserida nos serviços dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido, exibidores e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, na medida em que estes operadores e fornecedores de serviços visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Relativamente ao regime das obrigações de investimento, regulamentadas no presente decreto-lei, estas aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e os representantes dos setores do cinema e do audiovisual.
Assim:
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, doravante designada por Lei do Cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.
3 - O presente decreto-lei regulamenta ainda os n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, doravante designada por Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Assinatura» ou «subscrição», o pagamento periódico por um utilizador pelo acesso a um serviço de programas ou conjunto de serviços de programas, a um serviço de distribuição de televisão ou a um serviço audiovisual a pedido;
b) «Catálogo», o conjunto de programas, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, oferecidos aos utilizadores de um serviço audiovisual a pedido, independentemente do modo de acesso a este;
c) «Coprodução», a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual na forma de empreendimento conjunto, sem que isso afete a estrutura societária das empresas coprodutoras, mas dando lugar a um ativo de propriedade intelectual que é compropriedade dos coprodutores, podendo a coprodução:
i) Ser nacional, quando realizada entre produtores estabelecidas em Portugal, ou internacional, quando realizada entre um ou mais produtores estabelecidos em Portugal e um ou mais produtores estabelecidos em outro Estado;
ii) Ser de âmbito exclusivamente privado, regendo-se unicamente pelo direito privado aplicável, ou ser abrangida por um tratado internacional em matéria de coprodução e reconhecida oficialmente como tal, podendo, neste caso, designar-se por «coprodução internacional oficial»;
d) «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e a produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;
e) «Episódio» um programa na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, com título, subtítulo ou número próprio, independentemente de corresponder a uma unidade narrativa autónoma ou de ser indissociável dos episódios anteriores e posteriores, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;
f) «Produção», em função do contexto de utilização:
i) Em sentido lato, o processo integral de realização da obra desde a sua conceção, incluindo as etapas funcionais de escrita e desenvolvimento, pré-produção, se não considerada em sede de desenvolvimento, produção em sentido estrito, designada correntemente por «rodagem principal» ou «animação principal», e pós-produção, incluindo inserção de efeitos, edição, tratamento e misturas de imagem e som, entre outros processos;
ii) Em sentido estrito, a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;
g) «Série» ou «série televisiva», a obra audiovisual, de ficção, documentário ou animação, podendo ser difundida em serviços de televisão ou através de serviços audiovisuais a pedido, com título próprio, constituída por um conjunto de episódios, na aceção da alínea e), regra geral ordenados sequencialmente;
h) «Temporada», um subconjunto de episódios de uma série, regra geral numerado ou com subtítulo próprio, concebido e planeado como um todo, quer do ponto de vista da produção e respetivo financiamento, quer do ponto de vista da sua exploração, não podendo em caso algum corresponder a uma segmentação meramente formal de uma série com um número elevado de episódios que é concebida e planeada como um todo.
2 - Subsistindo dúvidas sobre a qualificação de uma obra audiovisual como série, à luz das alíneas g) e h) do número anterior, aplica-se o critério de custo de produção por minuto estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do anexo i à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se, ainda, as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Cinema.

  Artigo 3.º
Tratamento de dados, documentos e informações
1 - Ao tratamento e transmissão de dados pessoais recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre transmissão desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é o responsável pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei.
3 - Aos documentos e informações relativos a rendimentos dos sujeitos passivos ou dos substitutos tributários recolhidos no âmbito das competências tributárias ICA, I. P., nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei do Cinema, bem como do capítulo ii e dos artigos 37.º e 38.º, aplica-se o regime de sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).
4 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, em especial no seu artigo 6.º, considera-se que todo o conhecimento relativo a documentos e informações sensíveis inerentes a atividades regulamentadas pelo presente decreto-lei ou aos procedimentos relativos a requerimentos ou candidaturas a apoios públicos a projetos é suscetível de causar danos graves e dificilmente reversíveis a interesses patrimoniais de terceiros superiores aos interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
5 - O ICA, I. P., e as demais entidades com acesso aos documentos e informações a que se refere o número anterior interditam ou restringem universalmente o acesso aos mesmos, salvas as exceções impostas por lei, no âmbito de processos judiciais, a pedido dos tribunais competentes.
6 - Os documentos e informações sensíveis referidos no n.º 3 são os seguintes:
a) Documentos e informações relativos a proveitos de pessoas singulares ou coletivas ou de determinados serviços prestados por essas pessoas, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, incluindo o apuramento dos montantes a investir;
b) Documentos ou informações, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, de candidaturas ou requerimentos para apoio a projetos de obras protegidas por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, de certificações ou reconhecimentos e de registos, que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nomeadamente:
i) Número de assinantes ou utilizadores de serviços de comunicação social audiovisual;
ii) Valores mencionados nos contratos ou em outros documentos;
iii) Planos de financiamento;
iv) Orçamentos detalhados;
v) Documentos contabilísticos;
vi) Documentos bancários;
c) Documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, incluindo argumentos, tratamentos ou guiões, bem como imagens ou registos sonoros ou audiovisuais, sob qualquer forma, não publicados, que o respetivo detentor de direitos indique como reservados.
7 - O disposto nos n.os 3 a 5 relativamente a documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual não impede a disponibilização a interessados ou ao público de sinopses ou resumos de projetos, no âmbito dos programas ou fundos de apoio a projetos ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, mediante autorização dos detentores dos direitos e nas condições previstas nos regulamentos relativos a esses apoios.
8 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre candidaturas, projetos apoiados, apoios atribuídos e respetivos beneficiários e sobre o estado de execução dos projetos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
9 - Os dados sensíveis recolhidos pelo ICA, I. P., no exercício das suas competências e atribuições, são publicados nos relatórios, anuários ou boletins estatísticos ou outras publicações da responsabilidade do ICA, I. P., com um grau de agregação que salvaguarde a reserva de informações individualizadas sobre proveitos ou número de assinantes ou utilizadores de empresas ou serviços e sobre o montante de investimento de cada empresa num projeto ou obra individualizado.
10 - À transmissão de dados relativos à exibição em recintos cinematográficos aplica-se o regime nacional de informatização de bilheteiras em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, e regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 11 de setembro.
11 - O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo das Obras, não inclui os valores individualizados de transmissões ou licenciamentos, participações, investimentos ou outras operações abrangidas, sem prejuízo de indicar as percentagens de participação de cada coprodutor, em caso de coprodução.
12 - O acesso aos dados incluídos no registo de empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo de Empresas, obedece às regras aplicáveis aos documentos utilizados na respetiva instrução.
13 - O ICA, I. P., promove a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, incluindo os previstos nos n.os 6 e 7, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 4.º
Compatibilidade com o direito europeu e internacional
1 - Os programas e medidas de apoio financiados com os recursos públicos resultantes da aplicação do artigo 10.º da Lei do Cinema, em conjugação com o n.º 3 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, e o regime de obrigações de investimento previsto nos artigos 14.º-A a 17.º da Lei do Cinema, destinam-se a promover a cultura, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - A utilização dos recursos referidos no número anterior por parte do ICA, I. P., nos seus programas e medidas de apoio efetua-se ao abrigo das normas estabelecidas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE [Regulamento (UE) n.º 651/2014], sem prejuízo da aplicação do regime de minimis ou outros enquadramentos, nos casos em que estes sejam os mais apropriados, devendo o ICA, I. P., assegurar total compatibilidade dos seus regulamentos com as normas europeias referidas.
3 - A participação do ICA, I. P., com os recursos referidos no n.º 1, em outros fundos ou programas, ou em outras entidades, no âmbito da sua missão e atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, depende da conformidade desses fundos ou programas com a finalidade cultural referida no n.º 1 e com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a participação em instrumentos, incluindo fundos de garantia ou outros, não sujeitos ao enquadramento da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, desde que inteiramente compatíveis com os princípios e objetivos previstos na Lei do Cinema.

  Artigo 5.º
Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado
1 - Sem prejuízo das competências do ICA, I. P., e das demais entidades que apliquem regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013, para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis, é aplicável à atribuição dos referidos auxílios estatais o disposto no presente artigo.
2 - Os limites da proporção de apoios públicos acumulados relativamente ao custo elegível final de uma obra são os seguintes:
a) Escrita e desenvolvimento: até 80 /prct.;
b) Produção e distribuição: até 50 /prct., com as seguintes exceções:
i) Até 60 /prct., se se tratar de uma coprodução internacional;
ii) Até 80 /prct., para obras cinematográficas que sejam primeiras obras, curtas-metragens de qualquer género, documentários, coproduções com produtores de Estados incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
iii) 80 /prct. para outras obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;
c) Promoção: até 80 /prct.;
d) Exibição cinematográfica, no que se refere à programação: até 80 /prct..
3 - São obras difíceis, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, as seguintes:
a) Obras cinematográficas ou audiovisuais de custo total inferior a (euro) 2 000 000; e
b) Obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a (euro) 2 000 000, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:
i) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
ii) O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 /prct. do custo elegível da obra.
4 - Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICA, I. P., aprova as normas e procedimentos necessários ao controle da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - No caso de uma coprodução, entende-se por custo elegível final o custo elegível final da participação do coprodutor beneficiário de apoio.
6 - Cada entidade responsável por um regime, programa ou medida de apoio define as respetivas regras em matéria de custos elegíveis, dentro da condição estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014.
7 - Nos casos em que parte de um projeto seja apoiada ao abrigo do regime de minimis ou outro compatível, aplica-se à totalidade da obra o limite que lhe corresponda nos termos do presente artigo.
8 - Quando aplicados a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no n.º 2 são reduzidos para metade.
9 - Nos casos em que, num mesmo projeto, haja concurso de uma pluralidade de apoios públicos de entidades distintas e aqueles totalizem, relativamente ao custo final da obra, um valor superior à intensidade máxima de auxílio aplicável, as entidades responsáveis procedem às correções necessárias aos montantes de apoio atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a devolução de montantes recebidos em excesso.
10 - A responsabilidade pelo cumprimento das normas em matéria de comunicação ou notificação à Comissão Europeia é da entidade responsável por cada regime, programa ou medida de apoio, em articulação com os serviços competentes das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura.
11 - A inscrição de obras no Registo das Obras depende da verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo.

  Artigo 6.º
Nacionalidade das obras e co-produção
1 - A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional é da competência do ICA, I. P., para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e da atribuição de apoios públicos, bem como para outros efeitos, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ou em cumprimento de compromissos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual.
2 - O ICA, I. P., pode emitir declarações de certificação a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou de autoridades suas congéneres ou de entidades ou fundos internacionais.
3 - Ao ICA, I. P., compete igualmente apurar a qualidade de obra europeia das obras que sejam objeto de investimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei e que não tenham sido objeto de tal apuramento por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 - Salvo disposição legal em contrário, o ICA, I. P., é a autoridade nacional competente para reconhecer coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
5 - No caso de projetos de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos instrumentos referidos no número anterior, o ICA, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pode aplicar, com as instituições competentes desses Estados, para efeitos unicamente de atribuição de apoios públicos, procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções, desde que os Estados em causa tenham laços de cooperação cultural, de preferência no domínio audiovisual, com Portugal, tenham ratificado a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de outubro de 2005, e tenham subscrito e reservado compromissos em matéria de comércio internacional compatíveis com tais procedimentos.
6 - A verificação da nacionalidade de uma obra efetua-se com base nos seguintes elementos:
a) Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.;
b) Número ISAN (International Standard Audiovisual Number);
c) Na ausência de inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., nomeadamente em caso de certificação provisória, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;
d) Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;
e) Elementos necessários à verificação do requisito previsto na subalínea vi) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, nos termos a especificar pelo ICA, I. P., em regulamento próprio.
7 - O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:
a) Os elementos necessários à atestação de nacionalidade previstos no número anterior;
b) Os elementos que atestem as informações sobre a estrutura da coprodução e as participações de cada coprodutor;
c) A indicação de locais de rodagem e de pós-produção e respetiva duração;
d) A lista dos membros relevantes das equipas artística e técnica, incluindo pós-produção, com indicação de nacionalidade e local de residência ou estabelecimento dos mesmos.
8 - Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:
a) A identificação da obra a coproduzir;
b) Que a obra a produzir, incluindo todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual subjacentes, é compropriedade dos coprodutores;
c) O custo previsto da obra;
d) A contribuição de cada coprodutor;
e) A responsabilidade dos coprodutores em caso de desvio dos custos relativamente ao orçamento aprovado;
f) A quota-parte de compropriedade de cada coprodutor;
g) A repartição de receitas entre os coprodutores e a especificação de territórios atribuídos em exclusividade, se os houver;
h) A eventual designação de um coprodutor delegado para representação junto de terceiros ou com outros poderes;
i) Os poderes e responsabilidades dos coprodutores em matéria de opções artísticas, técnicas e de produção, promoção e participação em festivais ou outros eventos;
j) O local de depósito do negativo ou master que é propriedade comum e as regras de acesso ao mesmo;
k) A duração do contrato;
l) O direito nacional aplicável e o tribunal competente;
m) O valor jurídico das diferentes versões linguísticas do contrato.
9 - As informações sobre nacionalidade, qualidade de obra europeia e coprodução constam do Registo das Obras, como previsto no n.º 11 do artigo 3.º
10 - As informações referidas no número anterior podem ser transmitidas à ERC no âmbito da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.

  Artigo 7.º
Obras de produção independente
1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, e a correspondente certificação.
2 - A verificação da qualidade de obra de produção independente é feita a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou a pedido de autoridades competentes, nacionais ou estrangeiras, ou por iniciativa do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições.
3 - Durante um período de cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão de uma obra que tenha sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei ou que tenha sido objeto de investimento obrigatório nos termos do capítulo iii, o produtor independente beneficiário não pode transmitir na totalidade os direitos de que é detentor sobre a obra, enquanto produtor de obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos previstos no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À transmissão parcial dos direitos disponíveis, quando efetuada a favor de outro produtor independente, a menos que, no caso de uma coprodução internacional reconhecida oficialmente, essa transmissão dê origem ao incumprimento das condições de reconhecimento dessa coprodução;
b) À transmissão parcial ou partilha dos direitos disponíveis, ainda que efetuada a favor de uma entidade que não seja um produtor independente, até ao limite previsto na alínea b) do número seguinte;
c) Às autorizações ou licenças de radiodifusão, comunicação ao público e colocação à disposição do público concedidas pelos produtores a terceiros, que sejam circunscritas, quer quanto ao âmbito geográfico, quer quanto ao tipo e condições exatas de exploração autorizada, desde que esta última ocorra dentro do período de duração referido no n.º 3.
5 - A participação de coprodutores que não sejam produtores independentes numa obra não prejudica a qualificação como obra independente, desde que verificada uma das seguintes situações:
a) Se a participação total dos coprodutores independentes na coprodução for superior a 50 /prct.;
b) Se a participação total dos coprodutores independentes, ainda que inferior a 50 /prct., for superior à de qualquer um dos coprodutores não independentes;
c) Se a participação total no financiamento da obra por parte dos coprodutores não independentes for superior a 50 /prct., se, cumulativamente:
i) Parte desse financiamento tiver a forma de pré-aquisição de direitos ou de participação em capital contra a mera participação nas receitas do projeto, sem reflexo na participação enquanto coprodutor;
ii) Dessa situação não resultar um controlo efetivo da produção por parte das entidades que não sejam coprodutores independentes que comprometa o cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, em matéria de autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento e acordo entre as partes nas decisões relativas à produção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que entre alguns dos coprodutores não independentes nela referidos haja relações de grupo que os tornem elegíveis para o benefício do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as participações dos mesmos são consideradas de forma englobada.
7 - O regime de licenciamento dos direitos de exploração a terceiros será estabelecido pelas partes no contrato de coprodução, não se confundindo com os direitos de propriedade intelectual e sobre o master dos coprodutores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento, nos termos do capítulo iii, enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra.
9 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente em resultado do incumprimento do disposto no n.º 3 ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:
a) A restituição dos montantes de apoio recebidos pelo produtor independente, se se tratar de um projeto que tenha beneficiado de apoios reservados a obras de produção independente, a menos que o não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não sejam da responsabilidade do produtor beneficiário;
b) A não-validação ou a anulação da sua validação como investimento obrigatório realizado, nos termos do artigo 34.º
10 - No caso de anulação da validação como investimento obrigatório, nos termos da alínea b) do número anterior, o operador de televisão, o operador de serviços audiovisuais a pedido, o distribuidor cinematográfico ou o editor de videogramas sujeito da obrigação de investimento:
a) Entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação;
b) Opta pela adição do montante em causa ao montante de investimento a que estiver obrigado no ano seguinte ao da notificação de anulação; ou
c) Requer a aceitação de outros investimentos elegíveis em obras, de modo a realizar investimento na totalidade do montante em falta.
11 - O apuramento da qualidade de produtor independente faz-se pela inscrição e averbamentos do produtor no Registo de Empresas.
12 - A verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção, nos termos dos n.os 3 e 4, efetua-se com base na inscrição e averbamentos da obra no Registo das Obras, sendo esta inscrição e averbamentos obrigatórios para:
a) Todas as obras que beneficiem de apoio público;
b) Todas as obras para as quais seja requerida certificação da nacionalidade ou de participação em coprodução;
c) Todas as obras para as quais seja requerido o reconhecimento oficial de coprodução ao abrigo de tratados internacionais de coprodução em vigor em Portugal;
d) Todas as obras que sejam objeto da realização de investimento obrigatório regulamentado no capítulo iii.

  Artigo 8.º
Investimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes
1 - O ICA, I. P., e outras entidades responsáveis por regimes, programas ou medidas de apoio ao desenvolvimento ou à produção podem adotar regras específicas, no âmbito dos mesmos, relativas à aceitação, dentro de limites a especificar por cada entidade, das seguintes rubricas, no plano de financiamento e/ou na estrutura final do financiamento dos projetos, conforme as práticas correntes no setor:
a) Investimento de participantes na produção, isto é, a conversão total ou parcial de honorários ou outras remunerações de produtores, realizadores ou outros autores ou participantes na produção, previstas no orçamento, em participação no projeto («deferrals»), desde que suportada por contrato;
b) Contribuições em espécie do produtor independente na forma de fornecimento de bens ou serviços, com base nos seus recursos e ativos, em relação aos quais não sejam efetuados pagamentos justificados por fatura, sendo essas contribuições valorizadas a preços médios de mercado de aluguer ou utilização de recursos ou equipamentos idênticos, desde que tais contribuições, cumulativamente:
i) Sejam consistentes com o orçamento e o plano de trabalho do projeto;
ii) Não sejam duplamente financiadas por apoios públicos;
iii) Se se tratar de uma coprodução, nacional ou internacional, estejam previstas no respetivo contrato de coprodução e orçamento anexo a este, aprovado pelos coprodutores ou financiadores.
2 - O disposto no número anterior em nada prejudica as leis tributárias e as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis às empresas, aplicando-se unicamente:
a) Para efeitos da determinação e validação do financiamento não-público de um projeto apoiado, em sede de cumprimento das regras sobre auxílios de Estado, no âmbito dos referidos regimes, programas ou medidas de apoio;
b) Para efeitos de determinação da participação de um coprodutor, em sede de reconhecimento de coproduções, ou de certificação da nacionalidade ou da qualidade de obra de produção independente.

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