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  Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
_____________________
  Artigo 23.º
Projetos pendentes
1 - A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.

  Artigo 24.º
Aplicabilidade às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

  Artigo 25.º
Procedimento especial, simplificado e transitório
1 - A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que caprejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 - O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 - A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.

  Artigo 26.º
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.

  Artigo 27.º
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.

  Artigo 28.º
Transferência de freguesias entre municípios
A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente lei;
b) A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Freguesias existentes
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

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