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  Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
_____________________
  Artigo 17.º
Comissão instaladora
1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses.
2 - A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 - Integram a comissão instaladora:
a) Os presidentes das juntas de freguesia de origem;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de freguesia de origem;
c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições autárquicas.
4 - Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
5 - Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.

  Artigo 18.º
Competências da comissão instaladora
1 - Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, os serviços existentes na área da nova freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.
2 - Consideram-se em vigor na área da nova freguesia os regulamentos que vigoravam no mesmo território à data da sua criação.
3 - Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si, cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

  Artigo 19.º
Partilha de bens, direitos e obrigações
A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:
a) Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;
c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

  Artigo 20.º
Apoio técnico e financeiro
Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo e pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Período mínimo de existência das novas freguesias
Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.

  Artigo 22.º
Freguesias existentes
Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 23.º
Projetos pendentes
1 - A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.

  Artigo 24.º
Aplicabilidade às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

  Artigo 25.º
Procedimento especial, simplificado e transitório
1 - A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que caprejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 - O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 - A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.

  Artigo 26.º
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.

  Artigo 27.º
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.

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