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  Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
_____________________
  Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 - O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.
2 - Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:
a) A existência de um equipamento desportivo;
b) A existência de um equipamento cultural;
c) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
d) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
e) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
3 - Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

  Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
1 - O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 /prct. do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

  Artigo 7.º
População e território
1 - O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
2 - O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A área da freguesia não pode ser superior a 25 /prct. da área do respetivo município;
b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 /prct. da área do município;
c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
3 - Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.
4 - Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.

  Artigo 8.º
História e identidade cultural
O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

  Artigo 9.º
Vontade política da população
O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

  Artigo 10.º
Proposta de criação de freguesia
1 - Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - A proposta de criação de freguesia deve indicar:
a) A denominação;
b) A delimitação territorial e a sede propostas;
c) O modelo de criação de freguesia aplicável;
d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
3 - A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;
c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

  Artigo 11.º
Apreciação na assembleia de freguesia
1 - Apresentado o pedido para criação de freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.
2 - Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de freguesia especificamente convocada para o efeito.
3 - Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade de funções.

  Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
1 - Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 - A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.
3 - As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
4 - As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
5 - Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
6 - Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

  Artigo 13.º
Apreciação na Assembleia da República
Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.

  Artigo 14.º
Menções obrigatórias da lei que cria freguesias
A lei que cria uma freguesia deve:
a) Definir a composição da comissão instaladora;
b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do procedimento de criação de freguesias;
c) Discriminar os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;
d) Indicar o número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
e) Estabelecer o processo eleitoral;
f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em anexo, o mapa à escala 1:25 000.

  Artigo 15.º
Suspensão da criação de freguesias
1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 - No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.
3 - A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou até à realização do ato eleitoral.
4 - A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

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