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  Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
_____________________

CAPÍTULO II
Criação de freguesias
  Artigo 2.º
Viabilidade
1 - A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo.
2 - A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

  Artigo 3.º
Modelos de criação de freguesias
1 - A criação de freguesias concretiza-se pela:
a) Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;
b) Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.
2 - As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

  Artigo 4.º
Critérios de apreciação
1 - A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Prestação de serviços à população;
b) Eficácia e eficiência da gestão pública;
c) População e território;
d) História e identidade cultural;
e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
2 - Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.

  Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 - O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.
2 - Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:
a) A existência de um equipamento desportivo;
b) A existência de um equipamento cultural;
c) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
d) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
e) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
3 - Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

  Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
1 - O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 /prct. do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

  Artigo 7.º
População e território
1 - O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
2 - O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A área da freguesia não pode ser superior a 25 /prct. da área do respetivo município;
b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 /prct. da área do município;
c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
3 - Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.
4 - Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.

  Artigo 8.º
História e identidade cultural
O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

  Artigo 9.º
Vontade política da população
O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

  Artigo 10.º
Proposta de criação de freguesia
1 - Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - A proposta de criação de freguesia deve indicar:
a) A denominação;
b) A delimitação territorial e a sede propostas;
c) O modelo de criação de freguesia aplicável;
d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
3 - A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;
c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

  Artigo 11.º
Apreciação na assembleia de freguesia
1 - Apresentado o pedido para criação de freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.
2 - Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de freguesia especificamente convocada para o efeito.
3 - Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade de funções.

  Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
1 - Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 - A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.
3 - As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
4 - As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
5 - Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
6 - Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

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