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  DL n.º 89/2021, de 03 de Novembro
  GARANTIA DE ALTERNATIVA HABITACIONAL, DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade
_____________________

CAPÍTULO V
Fiscalização do arrendamento habitacional
  Artigo 8.º
Fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional
1 - O IHRU, I. P., no âmbito da fiscalização do arrendamento habitacional, tem o dever de participar às autoridades competentes os factos de que tenha conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
2 - A atividade de fiscalização do arrendamento habitacional, pelo IHRU, I. P., é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados
1 - O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:
a) A determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
b) A verificação das condições de habitabilidade.
2 - Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto nos artigos 89.º e seguintes do RJUE.
3 - A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.
4 - A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I. P., para conhecimento, cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 89/2021, de 03/11

  Artigo 10.º
Elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais
1 - Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil, em todos os anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional.
2 - Constitui obrigação das entidades anunciadoras não publicar ou retirar, quando haja sido publicado, qualquer anúncio publicado sem a indicação dos elementos mencionados no número anterior.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento das obrigações das empresas de mediação imobiliária, previstas no n.º 1;
b) O incumprimento das obrigações das entidades anunciadoras, previstas no número anterior.
4 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a determinação e aplicação das eventuais coimas compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
5 - O IHRU, I. P., participa ao IMPIC, I. P., todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização do arrendamento habitacional que indiciem a prática dos ilícitos contraordenacionais previstos no presente artigo, remetendo igualmente todas as provas que tenha recolhido nesse âmbito.
6 - O produto das coimas recebidas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte em 60 /prct. para os cofres do Estado, em 30 /prct. para o IMPIC, I. P., e em 10 /prct. para o IHRU, I. P.
7 - Na falta de pagamento voluntário das coimas aplicadas em processo de contraordenação, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), promover a respetiva cobrança coerciva.
8 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
9 - O processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo IMPIC, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
10 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.»


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 12.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 25 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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