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  DL n.º 71/2021, de 11 de Agosto
  COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
_____________________
  Artigo 21.º
Alertas externos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
2 - A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 - A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
4 - Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos.

  Artigo 22.º
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 23.º
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

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