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  DL n.º 71/2021, de 11 de Agosto
  COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo ii do referido Regulamento para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
2 - O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
3 - O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único.

  Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Serviço de ligação único
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é designada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

  Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.

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