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  DL n.º 59/2021, de 14 de Julho
    DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2023, de 06/04)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril
O artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
a) [...]
b) [...]
2 - Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
4 - [...]»

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