DL n.º 59/2021, de 14 de Julho DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor _____________________ |
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Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril |
O artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
a) [...]
b) [...]
2 - Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
4 - [...]» |
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