DL n.º 59/2021, de 14 de Julho DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor _____________________ |
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Artigo 5.º
Linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais |
1 - A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «entidade prestadora de serviços públicos essenciais» a empresa que preste serviços públicos essenciais, designadamente serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualificados como tal no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual. |
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