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  DL n.º 87/2021, de 20 de Outubro
  NORMAS DE OPERAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS AERONAVES NÃO TRIPULADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
_____________________
  Artigo 19.º
Normas de operação
1 - Os operadores de UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis devem, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, cumprir as seguintes normas de operação:
a) Usar um produto aeronavegável especificamente concebido ou disponibilizado no mercado para o conceito de operação pretendido, dispondo das seguintes caraterísticas:
i) Marcação CE ou certificação para o efeito, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
ii) Identificação eletrónica;
iii) Deve ser interoperável com o espaço aéreo U (U-Space), bem como com os seus serviços, quando o mesmo se encontrar implementado e caso a operação se desenrole nesse espaço aéreo;
iv) Deve garantir a segurança operacional de pessoas e bens no solo, mantendo-se a uma distância segura das mesmas;
b) Estar registado e registar o UAS de acordo com o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
c) Garantir que as suas operações não colocam em causa a segurança da navegação aérea, nomeadamente de aeronaves tripuladas e das demais aeronaves não tripuladas, assegurando mitigações adicionais redundantes de confinamento da operação por métodos estratégicos e táticos;
d) Assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação que, no mínimo, seja equivalente à prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
e) Garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos;
f) Utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar o seu próprio cenário específico de operação, por forma a garantir objetivos mínimos de segurança e a assegurar a separação de outras aeronaves;
g) Cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, na sua redação atual, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º;
h) Assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, ou de outra altura inferior que vigore para determinada área onde se pretenda realizar o voo.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do número anterior, a distância referida pode ser reduzida e o sobrevoo individual esporádico de pessoas não envolvidas pode ser permitido apenas se o UAS for de classe C0, C1 ou de marcação de conformidade de um cenário de operação padrão publicado cujo peso seja inferior a 900 gramas ou a energia cinética típica de impacto seja mitigada de forma que seja igual ou menor a 80 joules.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 7, sempre que as áreas em causa se prendam com razões de segurança e proteção da navegação aérea, bem como da alínea h) do n.º 1, caso se pretenda voar acima de 120 metros, o operador de UAS em causa deve outorgar um protocolo que envolva, no mínimo, o prestador do serviços de navegação aérea e o prestador de serviços do U-Space, caso este último esteja estabelecido, a fim de assegurar a existência de procedimentos e de um canal de comunicação e coordenação tático, com o objetivo de mitigar o risco no ar.
4 - O protocolo referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo da ANAC, podendo esta autoridade determinar a necessidade de adoção de medidas de mitigação estratégicas e táticas adicionais.
5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, os operadores de UAS devem ter por referência, como material de orientação, aplicável com as necessárias adaptações à tipologia da atividade em causa, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
6 - Às operações que careçam, cumulativamente, da certificação do UAS, da certificação da operação e da certificação ou licenciamento do piloto remoto aplica-se, na íntegra, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
7 - A operação de UAS no interior das áreas a publicar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve:
a) Ser objeto de coordenação prévia direta com as autoridades responsáveis pela gestão de tais áreas, salvo tratando-se de situações urgentes ou de força maior, caso em que deve ser dado conhecimento imediato a essas mesmas entidades, com a maior brevidade possível;
b) Ser efetuada com UAS que cumpram as caraterísticas técnicas definidas para o voo no interior de tais áreas.
8 - Por razões de segurança operacional devidamente fundamentadas, a ANAC pode determinar a proibição de determinados voos ou operações da responsabilidade de operadores de UAS que os utilizam em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis, bem como determinar a necessidade de cumprimento de requisitos ou condições técnicas, operacionais e administrativas específicas.


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 20.º
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 nas regiões autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

  Artigo 21.º
Constituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser constituído um grupo de trabalho, liderado pela ANAC, com um representante das seguintes entidades:
a) AAN;
b) Autoridade Marítima Nacional;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como organismos congéneres das regiões autónomas;
d) Área governativa da administração interna;
e) Área governativa da justiça.
2 - As entidades referidas no número anterior indicam à ANAC os seus representantes no grupo de trabalho, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As reuniões do grupo de trabalho realizam-se nas instalações da ANAC ou por meios telemáticos sempre que as condições técnicas o permitam, competindo à referida autoridade assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à respetiva realização.
4 - O grupo de trabalho apresenta um projeto de portaria ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, no prazo máximo de seis meses após a realização da sua primeira reunião.
5 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 22.º
Disposição transitória
Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e os n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 14 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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