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  DL n.º 87/2021, de 20 de Outubro
  NORMAS DE OPERAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS AERONAVES NÃO TRIPULADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
_____________________

CAPÍTULO II
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
  Artigo 3.º
Autoridade de fiscalização do mercado
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é, no âmbito das suas atribuições, a autoridade de fiscalização competente para efeitos do disposto no artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

  Artigo 4.º
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

  Artigo 5.º
Autoridade notificadora
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.
4 - O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.
5 - É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.

  Artigo 6.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
4 - O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.
5 - A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
6 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.


SECÇÃO II
Autoridade competente para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
  Artigo 7.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.
4 - Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.


CAPÍTULO III
Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações
  Artigo 8.º
Definição das áreas geográficas
1 - As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.
2 - A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.
4 - As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:
a) AAN, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de defesa nacional ou de segurança interna, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;
b) ANAC, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de segurança operacional da navegação aérea, em conformidade com o disposto, nomeadamente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
5 - As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório em matéria de aeronaves não tripuladas
SECÇÃO I
Infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto no artigo 2.º;
b) A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de produtos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;
c) A violação, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
d) A violação, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
e) A violação, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
f) A violação, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
g) A violação, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, nas situações referidas no artigo 10.º do mesmo regulamento;
h) A violação, pelo operador económico, do disposto no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
i) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora, conforme previstas no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
j) A violação ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.

  Artigo 11.º
Instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 9.º é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto na presente secção aplica-se subsidiariamente o RJCE.

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