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  DL n.º 87/2021, de 20 de Outubro
  NORMAS DE OPERAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS AERONAVES NÃO TRIPULADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
_____________________

Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro
O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139], tem como objetivo principal estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1139, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, prevê, nos seus artigos 55.º a 58.º e no seu anexo ix um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas.
Em execução de tais artigos e do referido anexo ix foram publicados dois regulamentos da Comissão Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Por um lado, o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de UAS, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020, e, por outro lado, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].
Decorre do disposto no artigo 131.º do Regulamento (UE) 2018/1139 a obrigatoriedade de os Estados-Membros estabelecerem sanções aplicáveis em caso de violação das regras aí estabelecidas e tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais sanções ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Por essa razão, afigura-se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo o regime sancionatório relativo à violação das normas previstas nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.
Paralelamente, aproveita-se para prever a forma de definir as áreas geográficas que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, se constituem como sendo «uma parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS.».
Efetivamente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece a possibilidade de os Estados-Membros definirem as áreas geográficas de UAS, relativamente às quais podem aplicar um conjunto de restrições, determinadas por razões de segurança (em ambas as componentes, segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita), de privacidade e de proteção ambiental. Por meio do presente decreto-lei são determinados os termos da definição das referidas áreas geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto de as mesmas visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo matérias da competência de várias áreas governativas.
São ainda definidas as normas de operação de UAS utilizados em serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o controlo, responsabilidade e no interesse do Estado, nestas não se incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.
Finalmente, procede-se à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, respeitantes ao registo de operadores de UAS, porquanto tal matéria se encontra já regulada em pormenor nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional da Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos seguintes regulamentos, no que respeita às aeronaves não tripuladas:
a) Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139];
b) Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), na sua redação atual [Regulamento Delegado (UE) 2019/945]; e
c) Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
a) As normas aplicáveis à definição das áreas geográficas a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
b) As normas de operação aplicáveis aos UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.
3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 2.º
Língua a utilizar nas instruções, informações e documentação previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, as instruções e informações de segurança que acompanhem os produtos são redigidas em língua portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a declaração UE de conformidade é redigida em língua portuguesa.


CAPÍTULO II
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
  Artigo 3.º
Autoridade de fiscalização do mercado
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é, no âmbito das suas atribuições, a autoridade de fiscalização competente para efeitos do disposto no artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

  Artigo 4.º
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945.

  Artigo 5.º
Autoridade notificadora
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.
4 - O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.
5 - É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.

  Artigo 6.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
4 - O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.
5 - A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
6 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.


SECÇÃO II
Autoridade competente para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
  Artigo 7.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.
4 - Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.


CAPÍTULO III
Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações
  Artigo 8.º
Definição das áreas geográficas
1 - As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.
2 - A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.
4 - As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:
a) AAN, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de defesa nacional ou de segurança interna, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;
b) ANAC, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de segurança operacional da navegação aérea, em conformidade com o disposto, nomeadamente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
5 - As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório em matéria de aeronaves não tripuladas
SECÇÃO I
Infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto no artigo 2.º;
b) A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de produtos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;
c) A violação, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
d) A violação, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
e) A violação, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
f) A violação, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
g) A violação, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, nas situações referidas no artigo 10.º do mesmo regulamento;
h) A violação, pelo operador económico, do disposto no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
i) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora, conforme previstas no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
j) A violação ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.

  Artigo 11.º
Instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

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