DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 74.º
Destino das coimas |
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município. |
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