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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
    SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

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     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

SECÇÃO II
Governança
  Artigo 24.º
Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
a) Nacional, correspondente à NUT I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro, sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUT II do Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUT II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUT III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.

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