Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 18/2021, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital _____________________ |
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Artigo 21.º
Ação popular digital e outras garantias |
1 - Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos na legislação referente à ação popular, devidamente adaptada à realidade do ambiente digital.
2 - O Estado apoia o exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.
3 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural.
4 - Os direitos assegurados em processo administrativo em suporte eletrónico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de legislação própria, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei. |
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