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  Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
_____________________
  Artigo 23.º
Abate
1 - O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 - Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

  Artigo 24.º
Proibições
1 - Nos termos da presente lei, não é permitido:
a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.
2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.


CAPÍTULO V
Procedimento administrativo
SECÇÃO I
Iniciativa
  Artigo 25.º
Pedidos de intervenção
1 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
2 - Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.


SECÇÃO II
Fiscalização e processo contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
2 - Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 - As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.

  Artigo 27.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.


CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
  Artigo 28.º
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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