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  Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
_____________________
  Artigo 20.º
Manutenção do arvoredo urbano
1 - Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas.
2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
3 - Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.

  Artigo 21.º
Podas
1 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou dos municípios.
2 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.
3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.

  Artigo 22.º
Transplantes
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

  Artigo 23.º
Abate
1 - O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 - Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

  Artigo 24.º
Proibições
1 - Nos termos da presente lei, não é permitido:
a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.
2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.


CAPÍTULO V
Procedimento administrativo
SECÇÃO I
Iniciativa
  Artigo 25.º
Pedidos de intervenção
1 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
2 - Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.


SECÇÃO II
Fiscalização e processo contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
2 - Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 - As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.

  Artigo 27.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.


CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
  Artigo 28.º
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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