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  Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
_____________________
  Artigo 12.º
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

  Artigo 13.º
Consulta pública
1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.
3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
4 - As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.


SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
  Artigo 14.º
Preservação de espécies arbóreas
1 - A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
2 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.


CAPÍTULO III
Gestão urbanística
  Artigo 15.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

  Artigo 16.º
Requisitos das operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
2 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
4 - Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.
5 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida por cada município.

  Artigo 17.º
Medidas de compensação
1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.


CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção de arvoredo urbano
SECÇÃO I
Entidades competentes
  Artigo 18.º
Competência
Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º


SECÇÃO II
Intervenção no arvoredo urbano
  Artigo 19.º
Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:
a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano devem ser incrementados.

  Artigo 20.º
Manutenção do arvoredo urbano
1 - Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas.
2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
3 - Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.

  Artigo 21.º
Podas
1 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou dos municípios.
2 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.
3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.

  Artigo 22.º
Transplantes
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

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