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  Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
_____________________
  Artigo 5.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;
c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;
d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;
e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;
f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;
h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.


CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão e planeamento
SECÇÃO I
Instrumentos orientadores
  Artigo 6.º
Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
1 - O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.
2 - O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.


SECÇÃO II
Instrumentos de gestão
  Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 - Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

  Artigo 8.º
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
2 - O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.

  Artigo 9.º
Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:
a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;
b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

  Artigo 10.º
Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva.
2 - A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.
3 - O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
4 - No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.

  Artigo 11.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização; e
f) Razões para a sua classificação.
4 - Compete a cada município elaborar:
a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território;
b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.

  Artigo 12.º
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

  Artigo 13.º
Consulta pública
1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.
3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
4 - As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.


SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
  Artigo 14.º
Preservação de espécies arbóreas
1 - A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
2 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.


CAPÍTULO III
Gestão urbanística
  Artigo 15.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

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