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  Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.
2 - A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

  Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
j) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.

  Artigo 5.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;
c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;
d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;
e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;
f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;
h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.


CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão e planeamento
SECÇÃO I
Instrumentos orientadores
  Artigo 6.º
Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
1 - O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.
2 - O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.


SECÇÃO II
Instrumentos de gestão
  Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 - Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

  Artigo 8.º
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
2 - O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.

  Artigo 9.º
Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:
a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;
b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

  Artigo 10.º
Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva.
2 - A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.
3 - O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
4 - No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.

  Artigo 11.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização; e
f) Razões para a sua classificação.
4 - Compete a cada município elaborar:
a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território;
b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.

  Artigo 12.º
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

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