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  Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto
  NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
  Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.

  Artigo 16.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.

  Artigo 17.º
Registos dos pedidos de informações
1 - A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
2 - O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
c) O objeto dos pedidos;
d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.
3 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 - Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 - Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
1 - Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - (Anterior proémio do n.º 8.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 8.]
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)»


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 20.º
Dados estatísticos
1 - Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
a) O Banco de Portugal;
b) A UIF;
c) As autoridades judiciárias;
d) O DCIAP;
e) A PJ;
f) O GRA.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º;
b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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