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  Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto
  NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

CAPÍTULO IV
Intercâmbio de informações com a Europol
  Artigo 11.º
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
1 - A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

  Artigo 12.º
Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;
b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.

  Artigo 13.º
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
1 - O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, por via eletrónica através:
a) Da aplicação Secure Information Exchange Network (SIENA) ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à referida aplicação;
b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.
2 - O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível, sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra UIF.

  Artigo 14.º
Requisitos em matéria de proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções pela Europol.
2 - A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.


CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
  Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.

  Artigo 16.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.

  Artigo 17.º
Registos dos pedidos de informações
1 - A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
2 - O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
c) O objeto dos pedidos;
d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.
3 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 - Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 - Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
1 - Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - (Anterior proémio do n.º 8.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 8.]
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)»


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 20.º
Dados estatísticos
1 - Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
a) O Banco de Portugal;
b) A UIF;
c) As autoridades judiciárias;
d) O DCIAP;
e) A PJ;
f) O GRA.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º;
b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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