Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia |
1 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.
3 - Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados.
4 - As informações financeiras e as análises financeiras prestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for obtido o consentimento prévio da UIF.
5 - Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e segurança dos dados. |
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CAPÍTULO IV
Intercâmbio de informações com a Europol
| Artigo 11.º
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol |
1 - A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016. |
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Artigo 12.º
Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira |
1 - A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;
b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa. |
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Artigo 13.º
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações |
1 - O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, por via eletrónica através:
a) Da aplicação Secure Information Exchange Network (SIENA) ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à referida aplicação;
b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.
2 - O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível, sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra UIF. |
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Artigo 14.º
Requisitos em matéria de proteção de dados |
1 - O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções pela Europol.
2 - A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei. |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
| Artigo 15.º
Âmbito de aplicação |
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv. |
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Artigo 16.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais |
1 - O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados. |
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Artigo 17.º
Registos dos pedidos de informações |
1 - A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
2 - O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
c) O objeto dos pedidos;
d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.
3 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 - Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 - Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação. |
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Artigo 18.º
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso |
1 - Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. |
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CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
| Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - (Anterior proémio do n.º 8.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 8.]
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)» |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 20.º
Dados estatísticos |
1 - Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
a) O Banco de Portugal;
b) A UIF;
c) As autoridades judiciárias;
d) O DCIAP;
e) A PJ;
f) O GRA.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º;
b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes. |
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