Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - A presente lei prevê medidas para facilitar:
a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;
b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo;
c) A cooperação entre UIF.
2 - A presente lei não prejudica:
a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;
b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);
d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;
e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). |
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1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:
i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional;
e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;
g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;
i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens. |
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CAPÍTULO II
Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias
| Artigo 4.º
Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias |
1 - As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este. |
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Artigo 5.º
Condições de acesso e de pesquisa |
1 - O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente.
2 - É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
3 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. |
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Artigo 6.º
Controlo de acesso e de pesquisas |
1 - O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas indevidos.
2 - O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;
b) A data e a hora da consulta ou da pesquisa;
c) O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;
d) O identificador único dos resultados;
e) O nome da autoridade competente que consultou o registo;
f) O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.
3 - O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
4 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
5 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para impedir o acesso não autorizado.
7 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
8 - O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
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