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  DL n.º 75/2021, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional
_____________________
  Artigo 3.º
Direito de opção
1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei podem, em alternativa ao direito à pensão por incapacidade permanente, fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou à reforma por invalidez ou aposentação por incapacidade, requerer o ingresso nos quadros permanentes do respetivo ramo das Forças Armadas.
2 - Os militares que optem pelo reingresso nas Forças Armadas, ao abrigo do presente decreto-lei, são inscritos no regime geral de segurança social.

  Artigo 4.º
Reconhecimento da incapacidade
Compete à junta médica do respetivo ramo das Forças Armadas pronunciar-se sobre o reconhecimento da incapacidade para os efeitos do presente decreto-lei, através da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal apresentada pelo militar e a atividade operacional que reconhecidamente desempenhou;
b) Atribuição de uma percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho desse militar, para efeitos do presente decreto-lei;
c) Capacidade do militar para o exercício de funções que dispensem plena validez.

  Artigo 5.º
Pensão por incapacidade permanente
A atribuição de uma pensão por incapacidade permanente aos militares que por ela optem rege-se pelos termos previstos no regime jurídico de proteção social aplicável.

  Artigo 6.º
Requerimento
1 - Os militares que vejam reconhecida a sua incapacidade, nos termos do artigo 4.º, podem requerer ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas o seu ingresso nos quadros permanentes, no prazo de 60 dias após notificação do despacho que homologue o parecer da junta médica.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, exceto se ainda não tiver sido proferida decisão sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, caso em que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias após aquela qualificação.

  Artigo 7.º
Postos e antiguidade
1 - O ingresso do militar nos quadros permanentes nos termos do presente decreto-lei é feito após conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto de ingresso na categoria, com a graduação no posto que detém, independentemente de vacatura na classe, arma, serviço ou especialidade que melhor se adeque.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação inicial pode ser adaptado ao grau de incapacidade do militar, mediante despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

  Artigo 8.º
Adido ao quadro
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são considerados adidos ao quadro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Promoção
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são promovidos nas mesmas condições dos militares da mesma classe, arma ou serviço ou especialidade, nos termos estatutariamente previstos, mantendo-se na situação de adidos ao quadro, sendo dispensados da realização das provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.

  Artigo 10.º
Frequência de cursos
Os militares que ingressem nos quadros permanentes ficam obrigados à realização dos cursos, estágios ou tirocínios que façam parte da qualificação profissional militar exigida aos demais militares de igual posto ou graduação.

  Artigo 11.º
Quota de emprego
1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei beneficiam de um contingente mínimo de 35 /prct. do total do número de vagas de admissão, com arredondamento para a unidade, aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho nos mapas de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
3 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...»

  Artigo 13.º
Norma transitória
1 - O militar, na categoria de praça, que à data da passagem à reserva de disponibilidade opte pelo ingresso nos quadros permanentes nos termos do artigo 3.º mantém-se na forma de prestação de serviço em que se encontra enquanto não estiver prevista a prestação de serviço efetivo nos quadros permanentes para a categoria de praças do respetivo ramo das Forças Armadas, até um período máximo de 10 anos, a contar da data do acidente.
2 - Findo este prazo, se não tiver sido criado o quadro de praças do respetivo ramo, o militar pode optar pelo direito à pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso no quadro permanente de praças do ramo das Forças Armadas que disponha desta categoria, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º

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