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  Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto
  PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 31/2021, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 31/2021, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
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Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto.


CAPÍTULO II
Dados abertos
  Artigo 2.º
Princípio geral de dados abertos
1 - As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
2 - No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de financiamento e métricas de avaliação de resultados.
3 - As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em diploma próprio.

  Artigo 3.º
Características dos documentos e dados abertos
Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

  Artigo 4.º
Obrigações das entidades abrangidas
1 - As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
3 - As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:
a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;
b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.

  Artigo 5.º
Catálogo nacional de dados abertos
1 - O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.
2 - Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.
3 - Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

  Artigo 6.º
Disponibilização de metadados
Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 'Documento nominativo', o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
c) 'Formato aberto', um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável, independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Reutilização', a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em nome destes, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;
h) 'Anonimização', o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;
i) 'Conjuntos de dados de elevado valor', documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;
j) 'Dados abertos', dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à informação e documentos administrativos;
k) 'Dados dinâmicos', documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;
l) 'Dados de investigação', documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou
c) ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em legislação específica.
2 - ...
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.
9 - As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.
10 - Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
11 - A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável.
Artigo 20.º
[...]
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à concorrência;
f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou empresariais;
g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino superior, museus e arquivos;
h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
7 - O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.
Artigo 23.º
[...]
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras, geográficas ou outras;
c) Licença não predefinida.
2 - A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a reutilização de:
a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 - A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.
2 - Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.
3 - Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.
4 - Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.
6 - Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.
7 - Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.
8 - Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
9 - As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
10 - Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 - ...
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 - Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 - O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;
b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º
[...]
1 - Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo do respetivo contrato.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os artigos 19.º-A, 23.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 - Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 - Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 - Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.
Artigo 23.º-A
Taxas devidas pela reutilização
1 - As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
2 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.
4 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
5 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.
6 - As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.
7 - Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
8 - As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de acordo com os seguintes critérios:
a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;
b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à entidade;
c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.
9 - Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.
11 - Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.
Artigo 27.º-A
Conjuntos de dados de elevado valor
1 - Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
a) Geoespaciais;
b) Observação da Terra e do ambiente;
c) Meteorológicas;
d) Estatísticas;
e) Empresas e propriedade de empresas;
f) Mobilidade.
2 - Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 - Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato delegado ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior devem ser:
a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Legíveis por máquina;
c) Acessíveis através de IPA; e
d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
4 - A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de:
a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia referido no número anterior.
Artigo 27.º-B
Dados de investigação
1 - Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
i) De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 - Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.
3 - O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 - A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

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