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  Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto
  PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
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Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto.


CAPÍTULO II
Dados abertos
  Artigo 2.º
Princípio geral de dados abertos
1 - As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
2 - No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de financiamento e métricas de avaliação de resultados.
3 - As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em diploma próprio.

  Artigo 3.º
Características dos documentos e dados abertos
Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

  Artigo 4.º
Obrigações das entidades abrangidas
1 - As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
3 - As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:
a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;
b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.

  Artigo 5.º
Catálogo nacional de dados abertos
1 - O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.
2 - Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.
3 - Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

  Artigo 6.º
Disponibilização de metadados
Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.

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