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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 15.º
Venda de veículos matriculados
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 - A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/97, de 23/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01

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