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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 12.º
Despesas com veículos não utilizados
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.º

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