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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 10.º
Veículos sem interesse para o parque do Estado
1 - Quando a DGPE informar que o veículo automóvel declarado perdido ou abandonado em favor do Estado não reúne condições para ser afectado ao parque do Estado ou para ser desmantelado com vista à sua integração num banco de componentes, a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei.
2 - Na falta de disposição especial, proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncio num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontra, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.
3 - Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo pagamento das imposições em dívida.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais ou as entidades competentes comunicarão previamente à alfândega da respectiva área de jurisdição as decisões de venda de veículos, remetendo todos os elementos relativos aos mesmos, para que esta entidade nomeie um funcionário que superintenda tal venda e contabilize os direitos aduaneiros e as imposições fiscais que se mostrarem devidos.
5 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente aos veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessários para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.
6 - No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as disposições legais relativas ao mesmo e seja prestada caução equivalente ao seu valor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/97, de 23/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01

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