DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos |
1 - Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
3 - Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2023, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01
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