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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 6.º
Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado:
a) Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;
b) Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.
2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/97, de 23/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/85, de 25/01

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