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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

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     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 6.º
Outros casos de abandono em favor do Estado
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados em favor do Estado:
a) Os veículos automóveis cujos proprietários não tenham efectuado o pagamento dos direitos aduaneiros e demais disposições no prazo de 90 dias contados da data da posse do veículo pelo Estado, sem prejuízo de prazo mais curto fixado em lei especial;
b) Os veículos apreendidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código da Estrada, decorridos 90 dias sobre a data de apreensão, verificado o condicionalismo referido no n.º 5 do mesmo preceito;
c) Os veículos removidos por estacionamento abusivo ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, decorridos 90 ou 30 dias, contados da notificação ou do último dos anúncios, conforme os casos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.
2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono, a entidade que superintender no processo ou que tiver determinado a apreensão comunicará o abandono à DGPE no prazo máximo de 5 dias, indicando as características do veículo nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

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