DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Artigo 4.º Perda definitiva para o Estado |
Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, no processo de contra-ordenação, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral. |
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