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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 26/97, de 23/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 3.º
Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado
1 - Se do processo crime ou de contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente ou à autoridade administrativa que superintende no processo de contra-ordenação que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado.
2 - A decisão da autoridade administrativa é susceptível de recurso para o tribunal comum.
3 - Se o juiz de instrução ou a autoridade administrativa decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado, ordenará a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE.

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