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  Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho
  DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica
_____________________
  Artigo 4.º
Direito à informação
1 - Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.
2 - Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021.

  ANEXO I
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

  ANEXO II
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

  ANEXO III
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)

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