Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica _____________________ |
|
Artigo 4.º
Direito à informação |
1 - Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.
2 - Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Norma revogatória |
|
Artigo 6.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021. |
|
|
|
|
|
ANEXO I
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria |
|
ANEXO II
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria |
|
ANEXO III
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria |
|
|