Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima nos termos do disposto nos capítulos i, ii e iii do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se a todas as vítimas de crime, com exceção das abrangidas pelo modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e consta no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no capítulo iv do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se nas seguintes situações, e consta no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:
i) Violência doméstica;
ii) Tráfico de pessoas/auxílio à imigração ilegal;
iii) Terrorismo;
b) Às demais vítimas de crime, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, após realização da avaliação individual a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, por situação de particular fragilidade resultante, nomeadamente, da idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
3 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplica-se às vítimas de violência doméstica, e consta no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável tem uma configuração variável, incluindo, na parte final, os direitos e deveres específicos do tipo de criminalidade em causa.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que nos termos da lei sejam criados ou constituídos novos direitos ou deveres, as entidades com competência para a atribuição dos estatutos de vítima devem proceder à sua inserção no respetivo documento comprovativo. |
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1 - O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, é entregue às vítimas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Sem prejuízo do número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é entregue pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
3 - Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
4 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, e a respetiva atualização, no que respeita aos crimes de violência doméstica e de tráfico de pessoas.
5 - A obtenção dos documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima previstos no presente artigo é gratuita.
6 - Sempre que solicitado, os documentos comprovativos da atribuição dos estatutos de vítima devem ser exibidos, em simultâneo, com documento oficial de identificação. |
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Artigo 4.º
Direito à informação |
1 - Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.
2 - Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal. |
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Artigo 5.º
Norma revogatória |
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Artigo 6.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021. |
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ANEXO I
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria |
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ANEXO II
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria |
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ANEXO III
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria |
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