DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas _____________________ |
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SECÇÃO V
Produto das coimas e registo de decisões condenatórias
| Artigo 76.º
Destino do produto das coimas |
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 10 /prct. para a entidade instrutora;
d) 20 /prct. para a entidade decisora. |
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1 - A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
3 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 78.º
Regimes específicos |
1 - Os regimes jurídicos setoriais que prevejam um regime contraordenacional específico prevalecem sobre o RJCE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RJCE aplica-se subsidiariamente quando esteja expressamente determinado naqueles regimes. |
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Artigo 79.º
Direito subsidiário |
Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. |
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Artigo 80.º
Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros |
Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime. |
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Artigo 81.º
Divulgação de informação |
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente regime, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem realizar-se em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. |
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