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  DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
_____________________
  Artigo 18.º
Apreensão cautelar
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, os objetos e equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos, bem como todos os que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode apreender provisoriamente, com vista à proteção das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, os espécimes ilegalmente detidos, podendo o seu detentor ser constituído fiel depositário se essa solução for a mais adequada para o bem-estar do espécime.
3 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão incorrerem como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes.

  Artigo 19.º
Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordenacional
1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os espécimes de espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
2 - Podem ainda ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, representem grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco de que possam servir para a prática de um crime ou de outra contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
3 - É aplicável à apreensão de espécimes e objetos, independentemente de procedimento contraordenacional e de aplicação de sanção, o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 20.º
Publicidade
É publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P., a lista atualizada das espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 21.º
Taxas
1 - A emissão dos registos previstos nos artigos 7.º e 10.º e respetivos averbamentos é sujeita a taxas, cujo montante é definido pela Portaria n.º 87/2018, de 28 de março.
2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
3 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICNF, I. P., a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Convenções de Berna e de Bona.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 12.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 19 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
[a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 10.º, as alíneas d) e l) do n.º 3 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º]
Grupo 1
Fauna
Invertebrata
Cnidaria
Anthozoa spp. - coral-vermelho, corais-negros, corais-duros
Grupo 2
Flora
Angiospermae
Asteraceae
Cirsium welwitschii Coss.
Cynara tournefortii Boiss. & Reut.
Lamiaceae
Thymus albicans Hoffmanns. & Link
Fauna
Invertebrata
Annelida
Hirudinidae
Hirudo spp. - sanguessugas
Echinodermata
Holothuroidea - pepinos-do-mar
Chordata
Actinopterygii
Syngnathiformes
Syngnathidae - cavalos-marinhos e marinhas

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