Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
_____________________

SECÇÃO III
Vigilância
  Artigo 13.º
Vigilância e controlo da aplicação do regime
1 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação do presente decreto-lei, podendo consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, o ICNF, I. P., consulta a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P.:
a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação;
b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e para a conservação de ecossistemas e de biodiversidade;
c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
d) Propor alterações aos anexos das Convenções e ao anexo ao presente decreto-lei;
e) Fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei;
f) Verificar a regularidade dos registos referidos nos artigos 7.º e 10.º;
g) Divulgar os objetivos e princípios consagrados nas Convenções de Berna e de Bona e no presente decreto-lei;
h) Assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos nos artigos 4.º e 5.º, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias;
i) Propor reservas ou o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção de Berna e do artigo 14.º da Convenção de Bona;
j) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de Berna;
k) Propor o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Convenção de Bona;
l) Promover a proteção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna ou nos anexos i e ii à Convenção de Bona e no anexo ao presente decreto-lei, e se situem de modo apropriado nas respetivas vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução e de muda;
m) Promover a proteção de habitats transfronteiriços no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na proteção da totalidade da zona abrangida.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar todos os contactos com os órgãos subsidiários das Convenções de Berna e de Bona, nomeadamente com o seu Secretariado.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 14.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente decreto-lei, competem ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Autoridade Marítima Nacional, à DGRM, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

  Artigo 15.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate de espécimes de espécies incluídas nos anexos i e ii à Convenção de Berna, no anexo i à Convenção de Bona ou no grupo 1 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate, respetivamente, de espécimes de espécies incluídas no anexo iii à Convenção de Berna, no anexo ii à Convenção de Bona ou no grupo 2 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 17.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
1 - O ICNF, I. P., é a autoridade administrativa competente para o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 15.º e 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - As notificações no âmbito do processo de contraordenação podem ser efetuadas através do SPNE sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e conforme o previsto do n.º 6 do artigo 43.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 18.º
Apreensão cautelar
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, os objetos e equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos, bem como todos os que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode apreender provisoriamente, com vista à proteção das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, os espécimes ilegalmente detidos, podendo o seu detentor ser constituído fiel depositário se essa solução for a mais adequada para o bem-estar do espécime.
3 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão incorrerem como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes.

  Artigo 19.º
Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordenacional
1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os espécimes de espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
2 - Podem ainda ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, representem grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco de que possam servir para a prática de um crime ou de outra contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
3 - É aplicável à apreensão de espécimes e objetos, independentemente de procedimento contraordenacional e de aplicação de sanção, o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 20.º
Publicidade
É publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P., a lista atualizada das espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 21.º
Taxas
1 - A emissão dos registos previstos nos artigos 7.º e 10.º e respetivos averbamentos é sujeita a taxas, cujo montante é definido pela Portaria n.º 87/2018, de 28 de março.
2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
3 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICNF, I. P., a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Convenções de Berna e de Bona.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa