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  DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
_____________________

SECÇÃO II
Licenciamento excepcional
  Artigo 11.º
Licenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
1 - Os atos e as atividades proibidos pelos artigos 4.º e 5.º ou a utilização dos meios e formas de captura e abate proibidos no artigo 6.º podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do ICNF, I. P., desde que, cumulativamente, não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e o ato ou atividade em causa vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, às zonas de pesca e às águas e outras formas de propriedade;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
d) Obter impactos positivos de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associadas às ações referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICNF, I. P., e de um modo seletivo, a captura ou a colheita em locais autorizados pelo ICNF, I. P., ou a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa dos espécimes.
2 - Da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
a) A finalidade;
b) A identificação da espécie ou das espécies;
c) A validade, que não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e os concelhos abrangidos;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os meios e as formas de captura ou colheita autorizados;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - O requerimento para a obtenção da licença prevista no n.º 1 é instruído com os elementos demonstrativos das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos atos e atividades a que se refere o n.º 1 é concedida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - O titular da licença deve apresentá-la sempre que solicitada pelos agentes fiscalizadores com competência para o efeito.
6 - No prazo de 30 dias a contar do termo da duração da licença o respetivo titular deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente colhidos, apanhados, cortados, arrancados, capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate e os métodos utilizados.
7 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
8 - Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas ou aquícolas, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça ou da pesca, são exercidas igualmente pelo ICNF, I. P., mas nos termos da legislação que regula o exercício da caça ou da pesca.

  Artigo 12.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet do ICNF, I. P., de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 - Toda a informação necessária para a realização do pedido de licenciamento deve ser disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para o portal onde pode ser submetido eletronicamente.
3 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outra que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), associado à morada única digital, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.


SECÇÃO III
Vigilância
  Artigo 13.º
Vigilância e controlo da aplicação do regime
1 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação do presente decreto-lei, podendo consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, o ICNF, I. P., consulta a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P.:
a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação;
b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e para a conservação de ecossistemas e de biodiversidade;
c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
d) Propor alterações aos anexos das Convenções e ao anexo ao presente decreto-lei;
e) Fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei;
f) Verificar a regularidade dos registos referidos nos artigos 7.º e 10.º;
g) Divulgar os objetivos e princípios consagrados nas Convenções de Berna e de Bona e no presente decreto-lei;
h) Assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos nos artigos 4.º e 5.º, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias;
i) Propor reservas ou o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção de Berna e do artigo 14.º da Convenção de Bona;
j) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de Berna;
k) Propor o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Convenção de Bona;
l) Promover a proteção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna ou nos anexos i e ii à Convenção de Bona e no anexo ao presente decreto-lei, e se situem de modo apropriado nas respetivas vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução e de muda;
m) Promover a proteção de habitats transfronteiriços no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na proteção da totalidade da zona abrangida.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar todos os contactos com os órgãos subsidiários das Convenções de Berna e de Bona, nomeadamente com o seu Secretariado.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 14.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente decreto-lei, competem ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Autoridade Marítima Nacional, à DGRM, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

  Artigo 15.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate de espécimes de espécies incluídas nos anexos i e ii à Convenção de Berna, no anexo i à Convenção de Bona ou no grupo 1 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate, respetivamente, de espécimes de espécies incluídas no anexo iii à Convenção de Berna, no anexo ii à Convenção de Bona ou no grupo 2 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 17.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
1 - O ICNF, I. P., é a autoridade administrativa competente para o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 15.º e 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - As notificações no âmbito do processo de contraordenação podem ser efetuadas através do SPNE sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e conforme o previsto do n.º 6 do artigo 43.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 18.º
Apreensão cautelar
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, os objetos e equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos, bem como todos os que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode apreender provisoriamente, com vista à proteção das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, os espécimes ilegalmente detidos, podendo o seu detentor ser constituído fiel depositário se essa solução for a mais adequada para o bem-estar do espécime.
3 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão incorrerem como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes.

  Artigo 19.º
Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordenacional
1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os espécimes de espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
2 - Podem ainda ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, representem grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco de que possam servir para a prática de um crime ou de outra contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
3 - É aplicável à apreensão de espécimes e objetos, independentemente de procedimento contraordenacional e de aplicação de sanção, o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 20.º
Publicidade
É publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P., a lista atualizada das espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 21.º
Taxas
1 - A emissão dos registos previstos nos artigos 7.º e 10.º e respetivos averbamentos é sujeita a taxas, cujo montante é definido pela Portaria n.º 87/2018, de 28 de março.
2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
3 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

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