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  DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
_____________________
  Artigo 5.º
Espécies de fauna selvagem
1 - Com vista à proteção das espécies da fauna selvagem inscritas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
a) A captura ou abate dos seus espécimes;
b) A detenção dos seus espécimes;
c) A venda, oferta e detenção para venda, compra e proposta de compra, exposição pública ou transporte dos seus espécimes;
d) A deterioração ou destruição dos respetivos habitats;
e) A perturbação dos seus espécimes, designadamente durante o período de reprodução, de dependência ou de hibernação;
f) A destruição ou a apanha do meio natural dos ovos, mesmo vazios.
2 - As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
4 - As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
a) Os espécimes, devidamente identificados, tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Os espécimes tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respetiva espécie nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei;
c) Os espécimes tenham entrado em território nacional de acordo com as normas relativas à proteção da respetiva espécie;
d) Os espécimes pertençam a uma coleção devidamente licenciada para fins de investigação ou ensino;
e) Os espécimes mortos, com origem legal devidamente documentada, se destinam a utilizações para fins comprovadamente autorizados.
5 - As proibições referidas nos números anteriores não se aplicam, ainda:
a) Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies cinegéticas, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
b) Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies haliêuticas, constante dos anexos i e ii à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.

  Artigo 6.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
1 - Para a captura ou o abate de espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidos todos os meios não seletivos e as instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies, em particular:
a) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e invertebrados aquáticos:
i) Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
ii) Gravadores de som;
iii) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
iv) Laços e visgo;
v) Fontes de luz artificial;
vi) Espelhos e outros meios de encandeamento;
vii) Meios de iluminação dos alvos;
viii) Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
ix) Explosivos;
x) Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xi) Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xii) Balestras;
xiii) Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
xiv) Libertação de gases ou fumos;
xv) Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
xvi) Veículos automóveis em movimento;
b) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de peixes e invertebrados aquáticos:
i) Venenos;
ii) Explosivos;
iii) Fontes de luz artificial, exceto quando especificamente referidos na legislação própria;
iv) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
v) Qualquer tipo de bomba de sucção;
vi) Qualquer outra arte de pesca ou utensílio não previstos na legislação de pesca profissional ou lúdica;
c) Qualquer forma de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e outros organismos marinhos, a partir dos meios de transporte a seguir referidos:
i) Aeronaves;
ii) Veículos a motor em movimento.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, é proibida a comercialização dos meios de captura ou abate referidos nas subalíneas i), iv), x) e xi) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior, salvo nas situações excecionalmente permitidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e mediante licença do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

  Artigo 7.º
Detenção de espécimes
1 - Os detentores de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei devem, nas situações descritas no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, proceder ao seu registo nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
2 - A prova da origem dos espécimes, da data de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate no seu meio natural ou do cumprimento das normas de proteção à espécie, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, é da responsabilidade do detentor dos mesmos.

  Artigo 8.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a atividade de recolha e tratamento de espécimes das espécies da fauna selvagens listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei para promover a sua devolução ao meio natural, a reprodução da espécie ou a criação em cativeiro, ou ainda a decisão sobre o destino de espécimes vivos irrecuperáveis, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.

  Artigo 9.º
Marcação de espécimes
1 - Para todos os espécimes detidos das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, é obrigatório o uso de marcação, sempre que a mesma seja tecnicamente possível, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens ou outros métodos individuais de marcação, a efetuar sob supervisão do ICNF, I. P.
2 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As marcas a que se refere o n.º 1 têm de conter a informação determinada pelo ICNF, I. P.
4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou a grave danificação do mesmo ou ainda quando dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar do espécime vivo.

  Artigo 10.º
Taxidermia
A taxidermia em espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei depende de registo prévio, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.


SECÇÃO II
Licenciamento excepcional
  Artigo 11.º
Licenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
1 - Os atos e as atividades proibidos pelos artigos 4.º e 5.º ou a utilização dos meios e formas de captura e abate proibidos no artigo 6.º podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do ICNF, I. P., desde que, cumulativamente, não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e o ato ou atividade em causa vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, às zonas de pesca e às águas e outras formas de propriedade;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
d) Obter impactos positivos de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associadas às ações referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICNF, I. P., e de um modo seletivo, a captura ou a colheita em locais autorizados pelo ICNF, I. P., ou a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa dos espécimes.
2 - Da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
a) A finalidade;
b) A identificação da espécie ou das espécies;
c) A validade, que não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e os concelhos abrangidos;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os meios e as formas de captura ou colheita autorizados;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - O requerimento para a obtenção da licença prevista no n.º 1 é instruído com os elementos demonstrativos das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos atos e atividades a que se refere o n.º 1 é concedida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - O titular da licença deve apresentá-la sempre que solicitada pelos agentes fiscalizadores com competência para o efeito.
6 - No prazo de 30 dias a contar do termo da duração da licença o respetivo titular deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente colhidos, apanhados, cortados, arrancados, capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate e os métodos utilizados.
7 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
8 - Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas ou aquícolas, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça ou da pesca, são exercidas igualmente pelo ICNF, I. P., mas nos termos da legislação que regula o exercício da caça ou da pesca.

  Artigo 12.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet do ICNF, I. P., de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 - Toda a informação necessária para a realização do pedido de licenciamento deve ser disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para o portal onde pode ser submetido eletronicamente.
3 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outra que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), associado à morada única digital, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.


SECÇÃO III
Vigilância
  Artigo 13.º
Vigilância e controlo da aplicação do regime
1 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação do presente decreto-lei, podendo consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, o ICNF, I. P., consulta a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P.:
a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação;
b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e para a conservação de ecossistemas e de biodiversidade;
c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
d) Propor alterações aos anexos das Convenções e ao anexo ao presente decreto-lei;
e) Fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei;
f) Verificar a regularidade dos registos referidos nos artigos 7.º e 10.º;
g) Divulgar os objetivos e princípios consagrados nas Convenções de Berna e de Bona e no presente decreto-lei;
h) Assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos nos artigos 4.º e 5.º, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias;
i) Propor reservas ou o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção de Berna e do artigo 14.º da Convenção de Bona;
j) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de Berna;
k) Propor o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Convenção de Bona;
l) Promover a proteção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna ou nos anexos i e ii à Convenção de Bona e no anexo ao presente decreto-lei, e se situem de modo apropriado nas respetivas vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução e de muda;
m) Promover a proteção de habitats transfronteiriços no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na proteção da totalidade da zona abrangida.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar todos os contactos com os órgãos subsidiários das Convenções de Berna e de Bona, nomeadamente com o seu Secretariado.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 14.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente decreto-lei, competem ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Autoridade Marítima Nacional, à DGRM, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

  Artigo 15.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate de espécimes de espécies incluídas nos anexos i e ii à Convenção de Berna, no anexo i à Convenção de Bona ou no grupo 1 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto:
a) Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate, respetivamente, de espécimes de espécies incluídas no anexo iii à Convenção de Berna, no anexo ii à Convenção de Bona ou no grupo 2 do anexo ao presente decreto-lei;
b) No n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
4 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

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