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  DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa, designada Convenção de Berna, necessita de ser atualizado de forma a acautelar todas as necessidades de proteção e de conservação das espécies em causa.
Com efeito, no decorrer da sua aplicação, foi identificado um conjunto de preocupações e de factos a que é ainda necessário dar resposta, como a necessidade de proteção de novas espécies, através de uma reforma legislativa.
Por outro lado, tendo, entretanto, a própria Convenção de Berna sofrido alterações, tendo sido transpostas para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e face à aprovação de novas regras quanto à documentação e marcação exigidas para a detenção de espécimes de espécies protegidas, através do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, torna-se necessário uniformizar as medidas de proteção e os procedimentos aí previstos com os da demais legislação, bem como simplificar e clarificar os procedimentos de detenção de espécimes de espécies listadas nos anexos i, ii e iii da Convenção de Berna.
Acresce que, com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, importa também aplicar às infrações resultantes da violação do regime jurídico de proteção às espécies de fauna e de flora o regime previsto nessa lei, nomeadamente quanto à sua qualificação e sancionamento.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, as medidas de proteção e conservação para as espécies identificadas nos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, também designada por Convenção de Bona. Esta Convenção foi ratificada pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro, sendo que, durante os primeiros anos de vigência da Convenção não se colocou a necessidade de a regulamentar, uma vez que todas as espécies listadas nos seus anexos e para as quais Portugal era área de distribuição já se encontravam protegidas por outro instrumento internacional ou comunitário de proteção de espécies.
Porém, nos últimos 10 anos, foram incluídas novas espécies migratórias nos anexos da Convenção de Bona, que não se encontram protegidas por outros instrumentos comunitários ou internacionais.
Torna-se, assim, necessário proceder à regulamentação da Convenção de Bona, de modo a que Portugal possa cumprir cabalmente os seus compromissos de proteção das espécies migratórias, assumidos aquando da ratificação dessa Convenção.
A introdução na natureza de espécies da flora ou da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional, bem como a definição das medidas adequadas a esse fim, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Por fim, o presente decreto-lei atribui um regime de proteção a algumas espécies não abrangidas pelos anexos das Convenções de Berna e de Bona, mas igualmente necessitadas de medidas de proteção, como o coral-vermelho, o cavalo-marinho e o pepino-do-mar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nos anexos:
a) Da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa, designada de Convenção de Berna, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho;
b) Da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, designada de Convenção de Bona, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro.
2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange ainda as espécies enumeradas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 2.º
Objetivos
1 - São objetivos do presente decreto-lei:
a) Conservar a flora e a fauna selvagens e os seus habitats naturais, gerir e controlar o estado de conservação das espécies incluídas nos anexos das Convenções de Berna ou de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, bem como regulamentar a sua exploração, em particular das espécies e dos habitats cuja conservação exija a cooperação dos diversos Estados e implementar essa cooperação;
b) Atribuir ênfase particular às espécies em perigo ou vulneráveis, incluindo as espécies migratórias.
2 - Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Espécie», conjunto de indivíduos com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo qualquer subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
b) «Espécime», qualquer animal ou planta, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados desses animais ou plantas, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
c) «Espécime comprovadamente de cativeiro», espécime animal cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens ou outros métodos individuais de marcação;
d) «Espécime de espécies vegetais reproduzidos artificialmente», quando provém de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas, e o núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural.


CAPÍTULO II
Proteção de espécies
SECÇÃO I
Regime jurídico de proteção de espécies
  Artigo 4.º
Espécies de flora selvagem
1 - Com vista à proteção das espécies de flora selvagem inscritas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
a) A colheita, apanha, corte ou arranque dos seus espécimes;
b) A detenção dos seus espécimes;
c) A venda, oferta e detenção para venda, compra e proposta de compra, exposição pública ou transporte dos seus espécimes;
d) A deterioração ou destruição dos respetivos habitats.
2 - As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
4 - As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
a) Os espécimes tenham sido reproduzidos artificialmente;
b) Os espécimes tenham sido colhidos no seu meio natural antes da inscrição da respetiva espécie no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei;
c) Os espécimes tenham entrado em território nacional de acordo com as normas relativas à proteção da respetiva espécie;
d) Os espécimes pertençam a uma coleção devidamente licenciada para fins de investigação ou ensino;
e) Os espécimes mortos, com origem legal devidamente documentada, se destinam a utilizações para fins comprovadamente autorizados.

  Artigo 5.º
Espécies de fauna selvagem
1 - Com vista à proteção das espécies da fauna selvagem inscritas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
a) A captura ou abate dos seus espécimes;
b) A detenção dos seus espécimes;
c) A venda, oferta e detenção para venda, compra e proposta de compra, exposição pública ou transporte dos seus espécimes;
d) A deterioração ou destruição dos respetivos habitats;
e) A perturbação dos seus espécimes, designadamente durante o período de reprodução, de dependência ou de hibernação;
f) A destruição ou a apanha do meio natural dos ovos, mesmo vazios.
2 - As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
4 - As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
a) Os espécimes, devidamente identificados, tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Os espécimes tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respetiva espécie nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei;
c) Os espécimes tenham entrado em território nacional de acordo com as normas relativas à proteção da respetiva espécie;
d) Os espécimes pertençam a uma coleção devidamente licenciada para fins de investigação ou ensino;
e) Os espécimes mortos, com origem legal devidamente documentada, se destinam a utilizações para fins comprovadamente autorizados.
5 - As proibições referidas nos números anteriores não se aplicam, ainda:
a) Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies cinegéticas, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
b) Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies haliêuticas, constante dos anexos i e ii à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.

  Artigo 6.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
1 - Para a captura ou o abate de espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidos todos os meios não seletivos e as instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies, em particular:
a) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e invertebrados aquáticos:
i) Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
ii) Gravadores de som;
iii) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
iv) Laços e visgo;
v) Fontes de luz artificial;
vi) Espelhos e outros meios de encandeamento;
vii) Meios de iluminação dos alvos;
viii) Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
ix) Explosivos;
x) Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xi) Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xii) Balestras;
xiii) Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
xiv) Libertação de gases ou fumos;
xv) Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
xvi) Veículos automóveis em movimento;
b) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de peixes e invertebrados aquáticos:
i) Venenos;
ii) Explosivos;
iii) Fontes de luz artificial, exceto quando especificamente referidos na legislação própria;
iv) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
v) Qualquer tipo de bomba de sucção;
vi) Qualquer outra arte de pesca ou utensílio não previstos na legislação de pesca profissional ou lúdica;
c) Qualquer forma de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e outros organismos marinhos, a partir dos meios de transporte a seguir referidos:
i) Aeronaves;
ii) Veículos a motor em movimento.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, é proibida a comercialização dos meios de captura ou abate referidos nas subalíneas i), iv), x) e xi) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior, salvo nas situações excecionalmente permitidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e mediante licença do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

  Artigo 7.º
Detenção de espécimes
1 - Os detentores de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei devem, nas situações descritas no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, proceder ao seu registo nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
2 - A prova da origem dos espécimes, da data de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate no seu meio natural ou do cumprimento das normas de proteção à espécie, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, é da responsabilidade do detentor dos mesmos.

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