Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 25/2021, de 21 de Julho! |
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SUMÁRIO Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro _____________________ |
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SECÇÃO III
Fiscalização
| Artigo 17.º
Tribunal de Contas |
1 - Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.
2 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
3 - Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:
a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4 - A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos. |
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