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  DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
    REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)

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SUMÁRIO
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
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CAPÍTULO II
Ação declarativa
  Artigo 9.º
Apresentação de oposição
1 - O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no SIMA por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
3 - Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.
4 - Não se mostrando paga a taxa de justiça prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6 - O modelo eletrónico da oposição bem como, nos casos do n.º 9 do artigo 4.º, a sua forma de apresentação em papel são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - É aplicável à oposição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9, 12 e 13 do artigo 4.º

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